Processo 0017333-51.2012.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0017333-51.2012.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0017333-51.2012.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORDISK TIMBER LTDA EXECUTADO: J.A MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA Nome: J.A MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2012 por NORDISK TIMBER LTDA em face de J.A MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, visando à satisfação de crédito estampado em Nota Promissória. O processo arrasta-se há mais de uma década sem sucesso na localização de bens penhoráveis que garantam a dívida. Intimado pelo despacho de ID 119888568 a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, o exequente, por meio da petição de ID 120381411, limitou-se a requerer o levantamento de valor irrisório já depositado e a reiteração de diligências executivas (SISBAJUD, RENAJUD) que se mostraram infrutíferas no passado. Os autos vieram conclusos para decisão. É o necessário a relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO A situação dos autos impõe o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. Conforme o art. 921, III, do Código de Processo Civil, a execução é suspensa quando não se localizam bens penhoráveis. A partir daí, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, estabelece um fluxo claro: O processo é suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual o prazo prescricional também fica suspenso (art. 921, § 1º). Decorrido o ano de suspensão sem a localização de bens ou a prática de ato efetivo pelo credor, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. O título que embasa a presente execução é uma Nota Promissória, cuja pretensão executiva prescreve em 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Assim, a prescrição intercorrente consuma-se após o decurso total de 4 (quatro) anos de paralisação efetiva (1 de suspensão + 3 de prescrição). No caso concreto, o próprio exequente confessa, na petição de ID 86228376, que a última tentativa de bloqueio de ativos ocorreu "há mais de 7 anos". Esse marco temporal, anterior à petição protocolada em fevereiro de 2023, demonstra que o prazo para a configuração da prescrição já transcorreu integralmente. Resta analisar a necessidade de nova intimação do credor, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. O contraditório, no presente caso, já foi exercido e exaurido. A intimação determinada pelo despacho de ID 119888568 abriu ao exequente a oportunidade de apresentar qualquer fato novo que pudesse impedir a prescrição. Contudo, em sua resposta (petição de ID 120381411), a parte credora não indicou qualquer patrimônio novo, alteração na situação da empresa executada (que, segundo consulta de ID 68470997, encontra-se "inapta") ou causa suspensiva/interruptiva da prescrição. Apenas reiterou pedidos de diligências que, historicamente, se provaram inócuas. Dessa forma, a última manifestação do exequente serviu como prova de sua incapacidade de dar andamento útil ao feito. Uma nova intimação seria um ato meramente formal e protelatório, que atentaria contra os princípios da celeridade e da eficiência que regem o processo moderno. O contraditório foi observado, e a inércia qualificada, somada ao decurso do tempo, impõe a extinção. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação detalhada, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente…

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