Processo 0017336-24.2018.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0017336-24.2018.8.27.2729/TO REQUERENTE : FRANCISCO ANSELMO ARRUDA DE BRITO ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO TERTULIANO FILHO (OAB TO006074) ADVOGADO(A) : JULIO FRANCO POLI (OAB TO04589B) REQUERENTE : NIZABETE APARECIDA MESQUITA DE BRITO ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO TERTULIANO FILHO (OAB TO006074) ADVOGADO(A) : JULIO FRANCO POLI (OAB TO04589B) REQUERIDO : ANTONIO LEITE SILVA ADVOGADO(A) : ALEX RODRIGUES DE ABREU (OAB TO006677) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA deflagrada por Alex Rodrigues de Abreu em face de Francisco Anselmo Arruda de Brito e Nizabete Aparecida Mesquita de Brito , objetivando a satisfação de honorários advocatícios de sucumbência. Em sua petição inicial de execução (Evento 131), o exequente apontou que a verba honorária devida seria no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando um débito de R$ 80.335,91. Com base nisso, requereu a penhora de ativos financeiros e a manutenção do arresto sobre o imóvel situado na Arso 44, Conjunto QI-02, Lote 3. Devidamente intimados, os executados apresentaram Impugnação aos Cálculos (Evento 143). Preliminarmente, arguiram a existência de má-fé processual do exequente. No mérito, aduziram que o Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração na Apelação Cível (Evento 36) reformou a sentença originária para fixar a sucumbência recíproca, arbitrando os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para os patronos de cada parte. Acostaram cálculo do sistema Planjud no montante de R$ 30.494,20, sem incidência de juros de mora, alegando ser este o valor correto. Instado a se manifestar, o exequente peticionou no Evento 150. Sustentou a ocorrência de mero erro material na inicial quanto ao percentual de 20%, rechaçou a litigância de má-fé e apresentou nova planilha retificada , que resultou em honorários executados no montante de R$ 59.147,77 . Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Eis o relato necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Litigância de Má-Fé Os executados pugnam pela condenação do exequente às penas de litigância de má-fé, sob o argumento de que este deliberadamente cobrou percentual superior (20%) ao fixado no título judicial (10%). Contudo, para a caracterização da conduta maliciosa prevista no art. 80 do CPC, faz-se necessária a comprovação do dolo processual, o que não se vislumbra na hipótese. O exequente, logo após a manifestação dos executados, reconheceu formalmente o equívoco e readequou a execução aos exatos termos do acórdão. Trata-se, portanto, de mero erro material retificável, o qual afasta a incidência de sanção processual. Rejeito a preliminar. Do Excesso de Execução e dos Critérios de Cálculo No mérito da impugnação, assiste parcial razão aos executados. De fato, a execução foi deflagrada com base no percentual de 20% fixado na sentença de primeiro grau (Evento 66), ignorando-se a alteração ocorrida no Tribunal, que fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa . Desse modo, o excesso originário restou configurado. Sanado o percentual pelo exequente no Evento 150 , remanesce a divergência quanto à incidência de juros de mora sobre a base de cálculo (valor da causa). Os executados apresentam cálculo de atualização monetária simples pelo Planjud, fixando o montante em R$ 30.494,20, defendendo a não incidência de juros sobre os…
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