Processo 0017336-65.2025.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017336-65.2025.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Solange Cristina Passos de Castro
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0017336-65.2025.5.16.0003 RECORRENTE: YANCA VALERYA RIBEIRO FERREIRA RECORRIDO: SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017336-65.2025.5.16.0003 (RORSum) RECORRENTE: YANCA VALERYA RIBEIRO FERREIRA RECORRIDO: SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO POR ERRO ADMINISTRATIVO. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de contrato de trabalho intermitente. A trabalhadora alega que a empresa, após a formalização do vínculo, deixou de convocá-la por erro administrativo na regularização documental, mantendo-a em "limbo remuneratório" e frustrando a percepção de seguro-desemprego, configurando abuso de direito e violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o princípio da dialeticidade foi observado no recurso; (ii) determinar se a ausência de convocações no contrato intermitente por falha administrativa da empregadora configura ato ilícito e abuso de direito; (iii) estabelecer se são devidas indenizações por danos materiais (parcela do seguro-desemprego e custos com qualificação), lucros cessantes e danos morais.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade é aplicado de forma flexível no processo do trabalho, sendo suficiente que as razões recursais contestem diretamente os fundamentos da sentença, o que ocorre no caso concreto. 4. O contrato de trabalho intermitente, embora lícito, não autoriza o empregador a manter o empregado em inatividade perpétua por arbítrio exclusivo, violando o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a vedação às condições puramente potestativas (art. 122 do CC). 5. O descumprimento, pela empresa, do dever de manter a regularidade documental da trabalhadora, impedindo-a de exercer suas funções, caracteriza abuso de direito (art. 187 do CC), visto que o poder diretivo não é absoluto e deve observar os deveres anexos de cooperação e informação. 6. A perda da parcela do seguro-desemprego, decorrente da formalização de um vínculo contratual que a empresa deixou de executar por falha própria, gera dano material direto e indenizável. 7. O ressarcimento de custos com curso profissionalizante é indevido quando o investimento foi realizado antes da relação contratual, integrando a qualificação geral da trabalhadora, sem nexo causal com o ato ilícito posterior. 8. Os lucros cessantes são calculados com base na média remuneratória efetivamente auferida pelo trabalhador no período de vigência do pacto e durante o tempo de inatividade forçada comprovada. 9. A manutenção da trabalhadora em limbo remuneratório, sem salário e sem benefício assistencial, por erro exclusivo da empresa, viola a dignidade da pessoa humana e enseja reparação por dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E…

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