Processo 0017337-89.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017337-89.2025.8.17.2810 AUTOR(A): MANOEL MARQUES DA SILVA RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. MANOEL MARQUES DA SILVA ajuizou a presente Ação de Restituição de Valores c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que firmou com a instituição bancária ré um contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária (contrato nº 553996983), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.066,65 (mil, sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Aduz que a contratação se deu de forma virtual, tendo apenas assinado em um dispositivo eletrônico sem ter acesso prévio à integralidade do documento. Sustenta que, ao analisar posteriormente a cópia do contrato, foi surpreendido com a inclusão e cobrança não autorizada de um Seguro CDC Protegido Moto com Desemprego, no valor de R$ 3.182,95 (três mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Afirma que, com a incidência dos juros remuneratórios do financiamento na ordem de 2,38% (dois vírgula trinta e oito por cento) ao mês, o valor cobrado por este seguro atinge o montante de R$ 6.010,80 (seis mil, dez reais e oitenta centavos). Com base nestes fatos, a parte autora argumenta que jamais anuiu com a referida contratação acessória e que foi tolhido de seu direito de livre escolha. Requer a inversão do ônus da prova em razão de sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica frente à instituição bancária. Ao final da exordial, requer a procedência da demanda para a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando R$ 12.021,60 (doze mil, vinte e um reais e sessenta centavos), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em Despacho de Id. 214564506, este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência econômica do autor. Após a manifestação autoral e juntada de documentos no Id. 217372959, foi proferida Decisão no Id. 224018396, que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou sua Contestação no Id. 225761948. A defesa não apresentou questões preliminares impeditivas do julgamento do mérito. No mérito, a ré defende a total regularidade e legalidade da contratação, rechaçando veementemente a tese de venda casada. Afirma que o autor teve prévio e pleno conhecimento de todas as condições do contrato, tendo assinado de forma apartada e específica a Proposta de Adesão do seguro. Destaca que tal documento contém informação clara e ostensiva de que a referida contratação é totalmente opcional e não condiciona a liberação do crédito principal, configurando comportamento contraditório do autor utilizar a cobertura securitária por anos para apenas agora reclamar sua nulidade. Por fim, a ré impugna os pedidos indenizatórios. Sustenta a absoluta impossibilidade de restituição em dobro, alegando não haver qualquer comprovação de má-fé de sua parte. Rechaça a configuração de danos…
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