Processo 0017338-95.2026.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017338-95.2026.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017338-95.2026.5.16.0004 AUTOR: RODRIGO SEBASTIAO DAMASCENO RÉU: BRC ALPINISMO INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a63948 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO - ALUMAR opôs Embargos de Declaração em face da sentença de mérito prolatada nos autos alegando contradição e omissões. Devidamente intimado para contrapor os Embargos, o autor os contrapôs tempestivamente. Passo ao julgamento deles. I. CONTRADIÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O primeiro argumento da empresa embargante é de que houve contradição no julgado quanto ao deferimento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do reclamante. Entendo assistir razão à parte embargante, pois constou o seguinte na fundamentação da sentença quanto aos honorários de sucumbência: Levando em conta esses critérios, e considerando que a aplicação da porcentagem legal em cima do proveito econômico obtido pela parte autora após ajuizamento da ação resultaria em valor muito baixo, fixo o valor dos honorários sucumbenciais, a cargo da reclamada, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho), com o fim de impedir o aviltamento dos honorários advocatícios. (grifo nosso) Por sua vez, no dispositivo da sentença, constou o seguinte: (...) ticket-alimentação dos meses de maio a agosto de 2025, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) cada; multas dos Arts. 467 e 477 da CLT; honorários advocatícios em 10%. Utilize-se como base de cálculo da liquidação do julgado o valor de R$ 3.230,22 (três mil duzentos e trinta reais e vinte e dois centavos). (grifo nosso) É evidente a contradição no decisum, que na fundamentação condenou as empresas reclamadas em um valor fixo, enquanto que no dispositivo condenou as empresas em percentual incidente sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Destarte, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para, sanando contradição do julgado e atribuindo efeito modificativo ao julgado, definir a condenação das empresas reclamadas em honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar do crédito líquido devido ao autor, após a liquidação do julgado. II. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE À MULTA DO ART. 467 DA CLT E QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO COM A PRIMEIRA RECLAMADA Por fim, a embargante alega omissão no julgado quanto ao deferimento da multa do Art. 467 da CLT e quanto à configuração da culpa da empresa em fiscalizar com a primeira reclamada. Não há qualquer omissão nos dois pontos, sendo mera rediscussão do mérito da demanda. A simples leitura das alegações contidas nos embargos permite verificar que o seu teor demonstra o inconformismo do apelante com a decisão embargada, pretendendo rediscutir matéria já decidida, a pretexto de sanar vício de intelecção do julgado, utilizando dos embargos de declaração com o nítido intuito de obter a reforma da decisão, ou sua reconsideração, rechaçando o posicionamento adotado pelo juízo, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. É consabido que a via declaratória, como espécie recursal específica, tem suas hipóteses de cabimento restritas à busca da integração do julgamento efetuado pelo Juízo prolator da sentença…

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