Processo 0017339-80.2026.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017339-80.2026.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017339-80.2026.5.16.0004 AUTOR: JENNIFER CAROLINA DA SILVA SOUSA RÉU: A & M OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2673016 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO e do que mais resta dos autos, nesta Ação Trabalhista - Rito Ordinário movida por AUTOR: JENNIFER CAROLINA DA SILVA SOUSA, reclamante, em face de RÉU: A & M OLIVEIRA LTDA, reclamada, decido, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na presente ação para condenar a reclamada, como obrigação de fazer: proceder à baixa da CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 21/04/2026, no prazo de 10 dias de sua notificação para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 1.500,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria; Como obrigação pecuniária, julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar para o reclamante as seguintes parcelas: pagar o salário retido do mês de fevereiro de 2026;pagar o saldo de salário correspondente a 7 dias do mês de março de 2026;pagar aviso prévio indenizado correspondente a 45 dias;pagar 13º salário proporcional de 2026 (4/12);pagar férias vencidas simples acrescidas de 1/3;pagar férias proporcionais (2/12) acrescidas de 1/3;depositar o FGTS de todo o período contratual não comprovadamente recolhido, acrescido dos reflexos das parcelas deferidas nesta decisão e da multa de 40%, na conta vinculada do reclamante;pagar multa do art. 467 da CLT sobre salário retido de fevereiro de 2026, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas simples e férias proporcionais;pagar multa do art. 477, § 8º, da CLT;12 horas extras por mês com adicional de 50%;12 horas extras com adicional de 100%;indenização por danos morais no valor de R$ 16.595,97; e horas extras sobre aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, bem como reflexos de horas extras (50%)sobre repouso semanal remunerado. Julgo procedente o pedido de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante em 10% do valor que resultar da liquidação. Libere-se FGTS e seguro-desemprego por alvará. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os honorários advocatícios deferidos em favor dos advogados das reclamadas terão sua exigibilidade suspensa, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Liquidação por simples cálculos, conforme diretrizes da fundamentação. Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que integra a presente condenação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da legislação vigente. Deduzam-se valores pagos a igual título. Tudo nos termos da fundamentação. Improcedentes demais pedidos. Custas pelo reclamado no valor de R$ 1.608,41, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 80.420,36. Notificar as partes. Registre-se. Nada mais. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JENNIFER CAROLINA DA SILVA SOUSA

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