Processo 0017340-34.1998.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0017340-34.1998.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0017340-34.1998.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) EXECUTADO: LUIZ PAULO VALENTE MARTINS, FRANKLIN SAMUEL LEVY SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LUIZ PAULO VALENTE MARTINS e FRANKLIN SAMUEL LEVY. A ação foi distribuída em dezembro de 1998 com a efetiva citação da parte executada em ID 58939410 - Pág. 2. No entanto, ante a ausência de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em ID 58939418 - Pág. 3 e ID 58939419 - Pág. 14. Após algumas redistribuições, o processo foi recebido por essa unidade judiciária e, em maio de 2011 (ID 58939483 - Pág. 7), o exequente foi instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas só se pronunciou nos autos em janeiro de 2015 (ID 58939483 - Pág. 8). O exequente foi por várias vezes instado a demonstrar interesse no prosseguimento do feito ( ID 58939483 - Pág. 12, ID 58939511 - Pág. 6 ID 58939535 - Pág. 8) e apenas em setembro de 2018 (ID 58939535 - Pág. 10) recolhe custas para pesquisas nos sistemas informatizados as quais só foram realizadas em agosto de 2025 (ID 153904415) Em ID 156509409, o exequente FRANKLIN SAMUEL LEVY, assistido pela Defensoria Pública, ingressa com exceção de pré-executividade alegando a prescrição intercorrente e o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD por se tratarem de verba alimentar. Regulamente intimado, o exequente apresenta manifestação em ID 159945329. É a síntese do necessário. DECIDO. De acordo com a doutrina, “configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. Interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir do último ato do processo ou do próprio ato que a interrompeu (a citação válida, v. g.), devendo o processo ser impulsionado pelo autor.” Os presentes autos tratam de execução de título extrajudicial aparelhada em nota de crédito comercial. De acordo com a regra inserta na Lei Uniforme de Genebra, incide ao presente caso o prazo prescricional de 3 anos Nesse sentido, eis o precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL . PRESCRIÇÃO TRIENAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA . DECISÃO MANTIDA. 1. É trienal o prazo prescricional para a cobrança do crédito inscrito em cédula de crédito bancário (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c o art . 70 da Lei Uniforme de Genébra). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela do contrato. 3 . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJ-DF 07275866720218070000 DF 0727586-67.2021 .8.07.0000, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/01/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2022. Pág .: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, a questão central consiste em definir se houve prescrição intercorrente depois de decorridos cerca de 27 anos após o início da presente demanda executiva. Conforme relatado, apesar de os executados terem sido regularmente citados…

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