Processo 0017340-35.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: FI-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0017340-35.2026.8.16.0030 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Renato Devila da Costa em face do Município de Foz do Iguaçu. Alega o autor, em síntese, que adquiriu um imóvel mediante escritura pública de compra e venda celebrada com a empresa Exportec Ltda. EPP. Sustenta que o referido bem é fruto de um procedimento de retificação e unificação de área perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Todavia, ao requerer a atualização cadastral do imóvel perante a municipalidade a fim de unificar as inscrições imobiliárias e viabilizar o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), deparou-se com óbice administrativo, sob a justificativa de que a Prefeitura exige a edição de um decreto municipal para reconhecer a nova metragem tabular. Diante disso, pleiteia, em sede liminar, a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a imediata atualização do cadastro imobiliário nos parâmetros do fólio real, com a subsequente emissão da guia de recolhimento do ITBI. Decido. O instituto da tutela provisória de urgência incidental, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), exige a concorrência inequívoca dos pressupostos estampados no artigo 300 do mesmo diploma legal. Logo, a concessão da medida antecipatória reclama a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, alinhada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sopesando os elementos cognitivos trazidos à baila neste estágio embrionário da relação processual, tenho que o provimento de urgência vindicado não comporta acolhimento, ante a manifesta ausência do preenchimento satisfatório de seus requisitos autorizadores. Em relação à probabilidade do direito, verifica-se que a insurgência do autor repousa na tese de ilegalidade da mora e da conduta da Administração Pública municipal ao postergar a retificação e unificação do cadastro fiscal imobiliário, condicionando-a a exigências burocráticas internas. Contudo, não está manifesta, nesta fase processual, a flagrante ilegalidade na conduta atribuída ao réu. Cumpre registrar que o Município detém competência constitucional privativa para instituir tributos e organizar o ordenamento territorial local, o que engloba a fiscalização e a manutenção de seus cadastros fiscais imobiliários (artigo 30, incisos I, III e VIII, da Constituição Federal). A análise técnica efetuada pelos órgãos da municipalidade para fins de atualização de cadastro fiscal imobiliário — notadamente quando envolve acréscimo ou unificação substancial de áreas territoriais urbanas — possui rito próprio regulamentado pela legislação tributária local (Lei Complementar Municipal n.º 82/2003). A aparente demora administrativa de aproximadamente cinco meses para a conclusão e validação do procedimento interno, por si só, não traduz de forma cristalina um ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder apto a ser extirpado de plano pelo Poder Judiciário. Outrossim, a atuação administrativa possui presunção de legalidade e legitimidade, atributos que transferem o ônus da prova à parte que alega o vício e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.