Processo 0017341-29.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017341-29.2025.8.17.2810 AUTOR(A): THIAGO DO MONTE SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA Vistos, etc. THIAGO DO MONTE SILVA, já qualificado, ajuizou o que chamou de "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, também qualificado. Pugnou pela gratuidade de justiça, requereu juzío 100% digital e dispensou a audiência de conciliação. Alegou ter firmado contrato de financiamento de veículo com a instituição bancária ré em 60 parcelas de R$ 548,00. Afirmou não ter tido acesso à sua via do contrato no momento da assinatura, ocorrendo a surpresa posterior ao verificar a inclusão de seguros sem sua prévia ciência ou anuência, quais sejam: Seguro Auto Casco (R$ 1.441,08), Seguro Auto RCF (R$ 982,44), Seguro Proteção Financeira Total (R$ 1.126,71) e Seguro de Vida (R$ 618,82). Sustentou a ocorrência de venda casada e vício de consentimento por dolo, ante a ocultação de informações relevantes pelo fornecedor. Argumentou que os valores cobrados indevidamente, incluídos no financiamento e acrescidos de juros (4,34% a.m.), totalizaram R$ 11.776,80, sendo R$ 7.607,75 de juros capitalizados. Ao final, pugnou: a) pela devolução em dobro (R$ 23.553,60) dos valores indevidamente pagos a título de seguro; b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Pleiteou também a aplicação de correção monetária e juros compensatórios conforme previsão contratual. Deu à causa o valor de R$ 28.553,60. Anexou documentos. Deferida a gratuidade da justiça. ID 214858717 Em contestação, o réu alegou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, impugnação ao valor da causa, incompetência territorial e necessidade de litisconsórcio passivo necessário com as seguradoras. Arguiu ainda o descabimento da gratuidade de justiça e requereu audiência para apuração de eventual atuação massiva. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, sustentando que os seguros foram pactuados de forma facultativa e independente, por meio de propostas apartadas validadas mediante assinatura eletrônica e biometria facial. Afirmou a inexistência de venda casada ou vício de consentimento, a impossibilidade de repetição em dobro e a ausência de danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Anexou documentos. ID 219847583 Houve réplica. ID 220022968 Intimadas as partes para especificação de provas (ID 225167458), o réu informou não ter mais provas a produzir (ID 225791742), enquanto o autor requereu a realização de perícia documental sobre as assinaturas dos seguros (ID 226423123). Este juízo proferiu despacho saneador invertendo o ônus da prova e determinando que o réu comprovasse a regularidade das contratações (ID 229178964). O réu manifestou-se defendendo a validade do rastro digital e da assinatura eletrônica unificada (ID 231547222). O autor apresentou manifestação final insistindo na ocorrência de venda casada pela assinatura simultânea e idêntico endereço de IP (ID 233608674). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente ação seguiu seu curso regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria…
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