Processo 0017342-02.2024.8.04.0000
TJAM • Agravo Interno Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de crédito pessoal consignado firmado em novembro de 2020, bem como o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais, tendo a decisão recorrida apreciado a validade dos encargos contratuais e os efeitos da cobrança considerada indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir sobre se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo consignado apresenta abusividade em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) estabelecer sobre se é devida a restituição dos valores pagos a maior e em qual modalidade (simples ou em dobro), diante da modulação dos efeitos do EAREsp n.º 676.608/RS; e (iii) determinar sobre se a cobrança de juros superiores à média de mercado configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais com seus clientes, conforme orientação consolidada na Súmula n.º 297 do STJ. 4. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 5. A taxa de juros pactuada no contrato (5,55% ao mês e 90,12% ao ano) supera o triplo da taxa média de mercado para operações de crédito pessoal consignado no período da contratação (1,24% ao mês e 15,87% ao ano), evidenciando a abusividade da cláusula contratual. 6. Reconhecida a abusividade, impõe-se a adequação dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e a restituição dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme decidido no EAREsp n.º 676.608/RS. 8. A Corte Especial modulou os efeitos desse entendimento para estabelecer que a restituição em dobro se aplica apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão. 9. No caso concreto, os valores pagos indevidamente devem ser restituídos de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, até o término dos descontos. 10. A mera cobrança de juros abusivos, desacompanhada de demonstração de efetivo abalo à esfera da personalidade do consumidor, não caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários pode ser reconhecida quando a taxa pactuada apresenta discrepância relevante em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, admitindo-se a revisão contratual para adequação ao referido parâmetro. 2. A repetição do indébito prevista no art. 42,…
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