Processo 0017344-49.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017344-49.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241239625, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida no presente feito coincide com a questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos, cadastrada como Tema 1.414/STJ (v.g., REsp nº 2.224.599/PE, REsp nº 2.215.851/RJ, REsp nº 2.224.598/PE e REsp nº 2.215.853/GO), sob a relatoria do Ministro Raul Araújo. Conforme delimitação oficial da controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivo (Tema 1.414), o objeto da discussão cinge-se em: “I) Definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortiza-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração do dano moral in re ipsa.” Ora, a matéria controvertida nos presentes autos guarda pertinência temática direta com a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, cujo pronunciamento ostentará eficácia vinculante a repercussão sobre os processos pendentes que versem acerca da mesma matéria jurídica em todo o território nacional. Ademais, releva notar que a Segunda Seção do STJ referendou a determinação da suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão tratada no referido tema, nos moldes do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual, bem como a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade interpretativa, determino a suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento definitivo do referido tema ou ulterior tema ou ulterior deliberação a ser emanada pelo Ministro Relator. Cumpra-se com as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se as partes. Recife (PE), data de assinatura eletrônica. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0017344-49.2026.8.17.2001
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