Processo 0017344-76.2024.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017344-76.2024.5.16.0003 AUTOR: CAMILA DA SILVA AROUCHE RÉU: F5 CELULARES SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b63e218 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO oposta por F5 CELULARES SERVICOS LTDA (ID 5ceaec0) nos autos da ação que lhe é movida por CAMILA DA SILVA AROUCHE. O impugnado apresentou contrarrazões (ID 089abd1) arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da impugnação patronal por ausência de garantia do juízo e falta de juntada de planilha de cálculos detalhada. No mérito, defende a manutenção de sua conta (ID 91cd9f0), alegando que o valor da multa convencional de R$ 1.181,01 (um mil, cento e oitenta e um reais e um centavo) observou os critérios da sentença e da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), estando o montante elevado em razão dos juros e correção monetária incidentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Oposição regular. CONHEÇO da impugnação aos cálculos e da resposta, pois atendem aos ditames do § 2º do artigo 879 da CLT. Rejeito a preliminar de falta de garantia do juízo arguida pela reclamante, uma vez que, na fase de liquidação a garantia não é condição de admissibilidade para Impugnação aos cálculos, sendo necessária apenas para a oposição de Embargos à Execução.. Em atenção ao mérito, observo ser necessário breve relato sobre o título executivo para bem analisar as razões de impugnação da conta. A sentença de mérito (ID e992818) condenou a reclamada ao pagamento de: a) multa do art. 477, § 8º da CLT; e b) multa da cláusula 17 da CCT, fixada pelo prazo de 12 (doze) dias e limitada ao valor da obrigação principal (TRCT). 1. DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA CONVENCIONAL (CLÁUSULA 17 DA CCT) A impugnante sustenta que a exequente utilizou base de cálculo inadequada para a multa convencional, resultando no valor de R$ 1.181,01(um mil,cento oitenta um reais e um centavo), o que desrespeita o limite obrigação principal. Propondo o cálculo correto, aponta que as verbas rescisórias (13º e férias proporcionais) totalizam R 309,28 (trezentos e nove reais e vinte e oito centavos), sobre os quais deveriam incidir 5% (cinco por cento) ao dia por 12 (doze) dias, resultando em R$ 185,56 (cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). A sentença foi expressa ao limitar a multa convencional ao valor da obrigação principal (TRCT) e ao prazo de 12 (doze) dias de atraso. O valor apurado pela exequente (R$ 1.181,01) aproxima−se do salário mensal da obreira (R$ 1.590,70), não guardando correlação lógica com o somatório das verbas rescisórias devidas pelo curto período contratual de apenas 1,5 (um vírgula cinco) meses de labor. A memória de cálculo da exequente falhou ao não demonstrar a base de incidência, extrapolando o teto fixado no título executivo. A conta deve ser retificada para que a multa de 5% (cinco por cento) ao dia incida sobre o valor total bruto das verbas constantes no TRCT, respeitados os 12 (doze) dias de limite. ACOLHO. 2. DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO (ADC 58) A impugnante requer a observância dos limites legais de juros e correção. O título executivo determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC (englobando juros e correção) a partir do ajuizamento, conforme a decisão vinculante do STF na ADC 58. Qualquer planilha que cumule juros de mora com a taxa SELIC na fase judicial…
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