Processo 0017345-46.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0017345-46.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017345-46.2025.4.05.8400 RECORRENTE: MICHELLE RAYANNE DOS SANTOS AMARAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIGIA REGINA NUNES HOMEM - RS107100 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos nº0017345-46.2025.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. SEGURADA EMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO. ART. 15, II E §2º, DA LEI Nº 8.213/91. DISPENSA DE CARÊNCIA. ADI 2.110/STF. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO PARTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade. A autarquia sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos legais e requer a improcedência do pedido. 2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de sua ocorrência, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 3. Tendo em vista que para fazer jus aos benefícios é indispensável a qualidade de segurado, convém observar o artigo 15 da já mencionada Lei 8.213/1991, que prevê as hipóteses em que, independentemente de contribuições, é mantida a qualidade de segurado - o chamado período de graça. Dentre elas, vale destacar que o segurado que deixar de exercer atividade remunerada manterá a qualidade por 12 (doze) meses; que será prorrogado para 24 (vinte e quatro) meses quando o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado, ou 36 (trinta e seis) meses em caso de desemprego comprovado. De acordo com a súmula 27 da TNU, a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. No mesmo sentido, o STJ, quando do julgamento de incidente de uniformização, assentou que: "(...) o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal." (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010). 4. O art. 15 da Lei nº 8.213/91 não conferiu período de graça de 12 meses após a cessação do benefício (art. 15, I), conquanto o tenha feito após a cessação das contribuições (art. 15, II). Contudo, a TNU entende ser possível a incidência do período de graça após a cessação do benefício: "O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no art. 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade." (Tema 251 da TNU). 5. No regime normativo anterior à Emenda Constitucional 103/2019, a jurisprudência inclinou-se a considerar que a ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador não importaria rejeição aos benefícios previdenciários, já que há filiação automática dos empregados (contribuintes obrigatórios - art. 11, I, e 27, I da Lei n. 8.213/91) e por tocar à Previdência cobrar junto àquele o devido. Nessa circunstância, a prova da condição de segurado haveria de ser feita nos…

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