Processo 0017345-61.2024.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017345-61.2024.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Consta da inicial, em resumo, que a autora, no dia 28.12.2021, submeteu-se a procedimento cirúrgico de cesárea eletiva, conduzido pela primeira ré nas dependências do segundo. Consta que, após somente um dia de internação, a autora teve alta médica, e que, decorridos oito dias da data da alta (isto é, em 06.1.2022), NAYANA passou a apresentar sangramento intenso; sudorese e bastante cólica, sendo novamente encaminhada ao hospital réu. Atendida no plantão do hospital UNIMED, NAYANA foi inicialmente diagnosticada, pelo médico plantonista, com hemorragia pós-parto tardia, recebendo os cuidados paliativos até a chegada da ré ANA PAULA. Consta que o exame de ultrassom indicou a presença de restos ovulares e de grande quantidade de coágulos no local em que a cesariana havia sido anteriormente realizada, sendo NAYANA imediatamente encaminhada para nova cirurgia – desta vez, de curetagem uterina evacuadora. Durante a realização deste segundo procedimento, consta que o sangramento se intensificou, sendo verificada pela médica ré a saída de material compatível com membranas amnióticas, além de coágulos de sangue. Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Argumentou a autora que foi necessária a interrupção do procedimento de curetagem uterina porque a médica ré havia “... esquecido restos placentários ...” durante a cesariana. Disse que, diante da impossibilidade de finalização do procedimento de curetagem, foi submetida, emergencialmente, a uma terceira cirurgia, autorizada por sua genitora, desta vez para retirada do útero (histerectomia) – durante a qual foi necessária transfusão de sangue, sentindo NAYANA dificuldade de respiração. Afirmou que, finalizada a histerectomia, permaneceu internada na UTI por cinco dias (período no qual a equipe de enfermagem precisava esgotar o leite de suas mamas), e por mais cinco no quarto. Aduziu, in verbis: “Excelência, conforme todo o relato exposto é nítido o transtorno ocasionado na vida da Requerente e sua família, pois devido ao negligencia médica praticada pela Ré, quando deixou restos placentários no útero da Autora, fazendo com que seu útero necrosasse, conforme conclusão do laudo patológico em anexo, a Autora não conseguiu amamentar de forma exclusiva sua filha e foi privada do contato nos seus primeiros dias de vida. Além de toda a parte emocional que fora prejudicada, a Autora ainda ficou com anemia profunda e hipotireoidismo, tendo de realizar reposição de ferro e hormônios pelo resto de sua vida. Como se não bastassem todo o sofrimento físico, o abalo maior da Autora é a retirada de seu útero, pois assim não poderá mais ter filhos e assim o sonho de ter uma família grande e ter um filho menino, tendo em vista que tem duas meninas, fora prejudicado pela negligencia perpetrada pela Ré.” Requereu a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos – movs. 1.2/1.8. Declarada a suspeição da MM. Juíza de Direito Titular (10.1), sobreveio decisão inicial (12.1) que concedeu à autora a gratuidade judiciária, e que dispensou a audiência conciliatória preliminar. Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO…

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