Processo 0017345-81.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0017345-81.2025.8.16.0001 Processo: 0017345-81.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$161.608,17 Autor(s): Alessandro Andre Rosa Tatarin Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0017345-81.2025.8.16.0001, EM QUE É AUTOR ALESSANDRO ANDRE ROSA TATARIN, E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO ALESSANDRO ANDRE ROSA TATARIN, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que acidente de trabalho em 15/08/2015; acidente com máquina, em decorrência do evento sofreu: “fratura da extremidade superior do cúbito esquerdo”; percebeu benefício previdenciário NB 611662689-4, cessado em 16/03/2016; em que pese a cessação administrativa sua capacidade laborativa está comprometida fazendo jus ao benefício auxílio acidente. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de concessão de auxílio acidente. Apresentou quesitos. Por fim pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 23.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 29.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda. O autor impugnou a contestação ao mov. 34.1. Designou-se perícia médica (mov. 50.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 62.1) com manifestação das partes aos mov. (70.1) e (73.1). Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 81.1) com manifestação das partes aos mov. (101.1) e (102.1). Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1] 1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. ANDRE ESMANHOTTO, é médico especialista em Medicina do Trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. Desta feita, as impugnações apresentadas pela parte…
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