Processo 0017346-64.2023.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0017346-64.2023.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0017346-64.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : BERNARDO DE SOUSA OLIVEIRA FILHO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : VONES PEREIRA DA SILVA (OAB TO007335) ADVOGADO(A) : ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. EFEITOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia dado provimento ao recurso do Estado do Tocantins para julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados por servidor público visando à progressão funcional vertical e ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve análise individualizada de documentos essenciais comprobatórios do preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 3.879/2022 para progressão funcional vertical à 2ª classe. O ente público embargado defende a inexistência de vícios no julgado e sustenta que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já decidida. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos relevantes apresentados pelo servidor, bem como se restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional vertical e o consequente direito às diferenças remuneratórias retroativas. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verificou-se que o acórdão embargado limitou-se a afirmar genericamente a ausência de comprovação dos requisitos legais, sem examinar de forma individualizada documentos essenciais apresentados pelo servidor, tais como certificados de cursos com carga horária superior ao mínimo legal, avaliação final do estágio probatório com pontuação máxima e documentação funcional demonstrando inexistência de impedimentos legais. A ausência de manifestação expressa sobre tais provas caracteriza omissão relevante, uma vez que esses elementos guardam relação direta com os requisitos previstos na Lei Estadual nº 3.879/2022 e são determinantes para o reconhecimento do direito à progressão funcional. Suprida a omissão, restou evidenciado o preenchimento dos requisitos legais exigidos, justificando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a reforma do acórdão anteriormente proferido e o restabelecimento da sentença de primeiro grau que reconheceu o direito do servidor à progressão funcional vertical à 2ª classe, com efeitos financeiros retroativos a partir de 03/05/2022. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão identificada, reconhecer a comprovação dos requisitos legais e reformar o acórdão anteriormente proferido, restabelecendo a sentença que reconheceu o direito do servidor à progressão funcional vertical à 2ª classe, com efeitos financeiros retroativos a partir de 03/05/2022. IV.1.1. Tese de julgamento: "1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de análise individualizada de documentos essenciais ao julgamento da controvérsia. 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional,…

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