Processo 0017346-73.2025.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017346-73.2025.5.16.0015 AUTOR: DAYRIS SIMOES LIMA TAVARES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b2335f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, reconheço, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de declaração de inexistência das 120 (cento e vinte) horas negativas, extinguindo o processo sem resolução do mérito no particular, com fulcro no art. 485, I, do CPC, combinado com os arts. 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAYRIS SIMOES LIMA TAVARES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH na presente Reclamação Trabalhista, para condenar a reclamada a: I) Cumprir a obrigação de fazer consistente em restabelecer e manter a escala de trabalho da reclamante nos dias de terça, quarta e quinta-feira, das 07h às 13h15, com 15 (quinze) minutos de intervalo, conforme anteriormente praticado.Fica confirmada e tornada definitiva a tutela de urgência antecipada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento. A obrigação subsistirá enquanto vigentes a redução de jornada e as condições que a justificam. Improcedentes os demais pedidos veiculados, nos termos da fundamentação supra. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. A reclamada faz jus aos benefícios inerentes à Fazenda Pública. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da causa, porém dispensadas, conforme art. 790-A, I, da CLT. Ressalta-se, por derradeiro, que o inconformismo quanto ao entendimento jurisdicional de mérito devidamente fundamentado somente pode ser objeto de questionamento mediante a interposição do recurso cabível, o qual assegura ampla devolutividade ao Tribunal, nos termos do art. 769 da CLT, c/c o art. 1.013, §1º, do CPC e da Súmula nº 393 do Colendo TST. Intimem-se as partes. Nada mais. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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