Processo 0017346-83.2019.5.16.0015
TRT16 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0017346-83.2019.5.16.0015 AGRAVANTE: JORGE HADAD SOBRINHO AGRAVADO: IZAIAS DA SILVA COSTA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017346-83.2019.5.16.0015 (AP) AGRAVANTE: JORGE HADAD SOBRINHO AGRAVADO: IZAIAS DA SILVA COSTA, UNILIMPS UNIDADE DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA, MASP - MARANHENSE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA, LUCIVANIO FELIX DE SOUZA, ELISANGELA PEREIRA MATOS, AMACON - AMAZONAS BEBIDAS E CONCENTRADOS LTDA, ANTONIO JOSE HADADE SOUZA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. ART. 10-A DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de petição interposto por ex-sócio contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando que seus bens respondam subsidiariamente pela dívida trabalhista. O agravante alega: a) inexistência de vínculo societário direto com a devedora principal (MASP); b) decurso do prazo de dois anos (prescrição bienal) previsto no art. 10-A da CLT; c) ausência de prova de abuso da personalidade jurídica; e d) cerceamento de defesa por não ter integrado a fase de conhecimento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o sócio de empresa que integra o quadro societário da executada principal (sócio indireto) possui responsabilidade pelos débitos laborais; (ii) saber se o marco interruptivo do biênio legal de responsabilidade do sócio retirante é a data do ajuizamento da reclamação trabalhista ou a data da intimação para o IDPJ; e (iii) saber se a aplicação da Teoria Menor dispensa a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do sócio retirante, prevista no art. 10-A da CLT, limita-se às ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social. Constatado que a reclamação trabalhista foi proposta em 2019, quando o agravante ainda figurava no quadro societário (ou dentro do biênio posterior à saída), a responsabilidade subsidiária é impositiva, sendo irrelevante que a inclusão no polo passivo tenha ocorrido anos depois em fase de execução. 4. No Processo do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), segundo a qual o simples inadimplemento da obrigação e a ausência de bens da empresa são suficientes para autorizar o redirecionamento aos sócios, independentemente de prova de fraude. 5. A responsabilidade alcança não apenas os sócios diretos, mas também os sócios das empresas sócias (responsabilidade em cascata), uma vez que estes se beneficiam, ainda que indiretamente, da força de trabalho despendida pelo exequente. 6. A instauração do IDPJ, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, garante o exercício do contraditório e da ampla defesa de forma diferida, suprindo a ausência do sócio na fase de conhecimento. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo de dois anos para a responsabilização do sócio retirante, previsto no art. 10-A da CLT, refere-se ao hiato…
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