Processo 0017346-85.2025.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0017346-85.2025.5.16.0011 AUTOR: PEDRO SILVA SOUSA RÉU: CEFOR SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50342dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, na presente Reclamação Trabalhista, decido: 1 – Extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, tão somente em relação ao pedido de “seguro-desemprego”. 2-Extinguir, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, as pretensões anteriores a 06/11/2020, salvo em relação às pretensões declaratórias, ante a pronúncia da prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF/88). 3 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, e, assim, condenar a Reclamada, nas seguintes obrigações: a) de pagar: -Saldo de salário de dezembro de 2025 (31 dias); -Aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias (Lei nº 12.506/2011); -13º salário integral de 2025 na razão de 12/12 avos; -13º salário proporcional de 2026 na razão de 01/12 avos; -Férias vencidas, de forma simples, do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de um terço (art. 7º, XVII, da CF/88); -Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, na razão de 9/12 avos (já computada a projeção do aviso prévio indenizado), acrescidas de um terço; -multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; -salário do mês de setembro de 2025, no valor de R$ 3.242,76 (composto pelo salário base acrescido do adicional de periculosidade de 30% previsto na CCT - ID 8dee77a), com reflexos em FGTS. -17 horas de intervalo intrajornada suprimido referentes ao mês de setembro de 2025. -15 horas de intervalo intrajornada suprimido referentes ao mês de outubro de 2025. -R$ 644,00 referente ao ticket alimentação do mês de outubro de 2025 (23 dias de trabalho x R$ 28,00); -R$ 560,00 referente ao ticket alimentação do mês de novembro de 2025 (20 dias de trabalho x R$ 28,00); -R$ 831,65 (oitocentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos) a título de auxílio-refeição em viagem, conforme limites da tabela de ID 5ff4336 (Fls. 15-16); -R$ 478,92 referente à multa por atraso salarial sob a égide da CCT 2024/2025 (6 dias de atraso na competência de dezembro de 2024); -R$ 5.382,27 referente às multas por atraso salarial sob a égide da CCT 2025/2026 ( Janeiro de 2025: 1 dia de atraso; Fevereiro de 2025: 4 dias de atraso; Março de 2025: 2 dias de atraso; Abril de 2025: 7 dias de atraso; Maio de 2025: 5 dias de atraso; Junho de 2025: 3 dias de atraso; Julho de 2025: 1 dia de atraso; Agosto de 2025: 5 dias de atraso; Setembro de 2025: 31 dias de atraso decorrentes do inadimplemento), patamar que respeita o teto de um salário base mensal por período de infração (art. 412 do Código Civil e OJ 54 da SDI-1 do TST); -R$ 1.364,47 referente à multa convencional por infração à CCT 2024/2025, limitada ao teto das obrigações principais do período (art. 412 do Código Civil); -R$ 8.780,45 referente à multa convencional dobrada por infração à CCT 2025/2026, limitada ao teto das obrigações principais do período (art. 412 do Código Civil). Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente recolhidos sob os mesmos…
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