Processo 0017347-09.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0017347-09.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : ANTONIO FERNANDE DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25%. LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007. ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL Nº 2.163/2009. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS RETROATIVAS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a liquidação de sentença fundada no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que o liquidante aderiu ao acordo administrativo instituído pela Lei Estadual nº 2.163/2009. O apelante sustenta que o Estado não comprovou a quitação integral das verbas retroativas e requer o prosseguimento da liquidação para apuração do quantum debeatur , com compensação dos valores eventualmente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão do servidor ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009, desacompanhada de prova do pagamento integral das parcelas pactuadas, afasta o interesse processual para a liquidação de sentença; (ii) estabelecer se, ausente a comprovação da quitação integral, deve ser assegurado o prosseguimento da liquidação com compensação dos valores comprovadamente pagos administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão formal ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009 não implica, por si só, renúncia eficaz ao direito de promover a liquidação de sentença quando não demonstrado o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado. 4. O ônus de comprovar o pagamento integral das parcelas retroativas previstas no acordo administrativo incumbe ao ente público, por se tratar de fato extintivo do direito do servidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. As fichas financeiras constantes dos autos evidenciam apenas pagamentos parciais sob a rubrica "Vantagem Pessoal Lei 2.163/09", sem comprovação inequívoca da quitação das 36 parcelas indenizatórias previstas no cronograma legal. 6. A ausência de prova da quitação integral impede o reconhecimento da falta de interesse processual, impondo o prosseguimento da liquidação para apuração do saldo eventualmente devido em favor do servidor. 7. Na apuração do quantum debeatur , devem ser compensados todos os valores comprovadamente pagos administrativamente a título do mesmo reajuste, evitando-se enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A adesão do servidor ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009 não afasta, por si só, o interesse processual para promover a liquidação de sentença decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000. 2. A ausência de comprovação do pagamento integral das parcelas retroativas previstas no acordo administrativo impede o reconhecimento da quitação da obrigação e autoriza o prosseguimento da liquidação de sentença. 3. Na liquidação de sentença, devem ser compensados os valores comprovadamente pagos…
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