Processo 0017348-47.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017348-47.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0017348-47.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013635-26.2021.8.27.2737/TO AGRAVADO : VIA LACTEA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : KELLEN CRYSTIAN SOARES PEDREIRA DO VALE (OAB TO001678) AGRAVADO : MATHEUS HENRIQUE LANG PIRES ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEMOS DE ALMEIDA (OAB TO007434) DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO  interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão interlocutória lançada no evento 101 – (DECDESPA1), pelo MM JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DE PORTO NACIONAL/TO nos autos da EXECUÇÃO FISCAL Nº 0013635-26.2021.8.27.2737 , manejada pelo recorrente em desfavor de VIA LACTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e de MATHEUS HENRIQUE LANG PIRES , ora agravados.   Na origem a Fazenda Pública Estadual ajuizou a ação com o intuito de obter a cobrança de créditos de ICMS representados pelas Certidões de Dívida Ativa nº C-2679/2021 e nº C-2680/2021, no valor originário de R$ 1.926.495,81 (evento 1, INIC1). A referida demanda foi direcionada contra a Empresa Devedora Principal Via Láctea Distribuidora de Alimentos Ltda. e contra os Sócios Coobrigados José Antonio Cotrim Ledesma, Luiz Tadeu Borsoi e Matheus Henrique Lang Pires . No curso do feito executivo, a Pessoa Jurídica Via Láctea Distribuidora de Alimentos Ltda. opôs exceção de pré-executividade (evento 36, EXCPRÉEX1), trazendo procuração outorgada exclusivamente pela empresa. Muito embora a petição formulasse tese acerca da ilegitimidade dos sócios, não houve petição de habilitação individualizada nem outorga de procuração em nome próprio por parte de José Antonio Cotrim Ledesma e Luiz Tadeu Borsoi. Posteriormente, o coexecutado Matheus Henrique Lang Pires apresentou exceção de pré-executividade individual (evento 45, EXCPRÉEX1), representado por advogada diversa com instrumento de mandato próprio (evento 45, PROCRÉU2), no qual demonstrou sua desvinculação do quadro societário antes dos fatos geradores. Em razão da Revisão Administrativa do lançamento, o Estado do Tocantins acostou aos autos títulos executivos retificados e promoveu a exclusão espontânea de todos os sócios do polo passivo (evento 56, PET1). Em seguida, o MM Juiz Singular proferiu decisão extintiva em relação às pessoas físicas e arbitrou honorários sucumbenciais de 1% sobre o valor da causa unicamente em favor da Advogada de Matheus Henrique Lang Pires , afastando a verba em relação aos demais sócios ante a ausência de constituição de advogado em nome próprio (evento 83, DECDESPA1). Inconformados, os executados José Antonio e Luiz Tadeu opuseram Embargos de Declaração (evento 93, EMBDECL1), os quais foram impugnados pelo Fisco (evento 99, CONTRAZ1). O Magistrado Singular acolheu os aclaratórios para reformar em parte a decisão anterior, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários sucumbenciais de 1% sobre o valor da causa também em favor da patrona dos sócios José Antonio e Luiz Tadeu, mantendo idêntico percentual quanto a Matheus Henrique (evento 101, DECDESPA1). Em suas razões recursais, o Estado do Tocantins sustenta a ausência de habilitação pessoal e de capacidade postulatória dos sócios José Antonio e Luiz Tadeu em nome próprio (evento 1, INIC1). Argumenta que a pessoa jurídica não detém legitimidade extraordinária para pleitear direito alheio de seus sócios, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 649 do Superior Tribunal de Justiça (evento 1, INIC1). Subsidiariamente, a Fazenda Pública Estadual postula a…

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