Processo 0017349-04.2025.5.16.0023
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0017349-04.2025.5.16.0023 AUTOR: ALEXSANDRO SILVA COSTA RÉU: SALT - TRANSPORTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1f715d proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que em manifestação do reclamante de ID 5d71442 datada de 17/04/2026 este informa que não compareceu em audiência de instrução porque não foi instruído por seu advogado para tanto e que a audiência tinha sido redesignada. Certifico entretanto que o reclamante compareceu em audiência inicial dia 27/01/2026 ( ID 34b2e42 ) onde saiu ciente juntamente com seu advogado da data da audiência de instrução designada para 26/03/2026, apresentar réplica à contestação e documentos bem como para comprovar o recolhimento das custas em 10 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Certifico também que dentro do prazo concedido em audiência o advogado do reclamante apresentou a réplica à contestação porém sem comprovar o recolhimentos das custas judicias. Decorrido o prazo para sanar a ausência do pressuposto processual os autos foram feitos conclusos para sentença a qual foi proferido pelo arquivamento em 19/03/2026. Nesta data faço os autos conclusos para apreciação. DESPACHO PJe R.H Em consulta aos autos nº 0017298-90.2025.5.16.0023 arquivado por ausência do comparecimento do reclamante verifica-se que, em despacho datado de 09/04/2026 de ID. e53bd42 foi autorizado o parcelamento das custas judicias com inicio da pagamento em 10 dias e que nova ação estaria condicionada à comprovação de tal pagamento. Decorrido o prazo sem que o reclamante apresentasse a comprovação do pagamento, arquive-se o feito. Em relação à manifestação feita pessoalmente pelo Reclamante no balcão presencial (ID. 5d71442), no qual relata que seu advogado teria informado o cancelamento da audiência pelo juízo, embora ela estivesse mantida e ocorrido normalmente, oficie-se à Ordem do Advogados do Brasil - Seção Imperatriz enviando-se a certidão referida para as providências entendidas cabíveis. Retornem-se os autos ao arquivo definitivo ressaltando que eventual ajuizamento de nova ação está condicionada ao pagamento das custas judiciais no valor de R$ 5.636,64, tudo conforme art. 844, § 2º e 3º, da CLT. Cumpra-se. IMPERATRIZ/MA, 30 de abril de 2026. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SALT - TRANSPORTE LTDA - ME
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