Processo 0017349-30.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimunda Nonata Marcelina da Silva em face de BP Administradora de Consórcio Ltda. A parte autora alega, em síntese, ter sido induzida a erro ao celebrar contrato que acreditava ser de compra e venda de imóvel, quando, em verdade, tratava-se de consórcio. Pugna pela anulação do negócio jurídico, restituição imediata dos valores pagos e condenação da ré ao pagamento de danos morais. Devidamente citada para apresentar contestação (evento 7.1), a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem a apresentação de defesa tempestiva, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos para decisão. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da ocorrência da revelia O Código de Processo Civil, em seu art. 344, estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, o que gera a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. No caso em tela, verifica-se que a citação foi regularmente efetivada, mas não houve a apresentação de resposta no prazo legal. Embora existam limitações aos efeitos da revelia, previstas no art. 345 do CPC, não se vislumbra nenhuma das exceções ali contidas: não há pluralidade de réus, o litígio versa sobre direitos disponíveis (patrimoniais), a petição inicial está devidamente instruída com o contrato e comprovantes de pagamento, e os fatos narrados são verossímeis e compatíveis com a prova documental. 1.2. Do julgamento antecipado do mérito Configurada a revelia e não havendo necessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria controvertida é majoritariamente fática e sobre ela opera a presunção de veracidade, além de a prova documental já ser suficiente para o convencimento deste Juízo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. Tal providência encontra amparo no art. 355, inciso II, do CPC, que determina que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e ocorrer o efeito previsto no art. 344 do mesmo diploma legal. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro a revelia da parte ré, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil; b) anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC; c) intimem-se as partes desta decisão. Ressalte-se que, contra o revel que não tenha patrono nos autos, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC; d) após, não havendo requerimentos pendentes, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.