Processo 0017349-62.2024.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017349-62.2024.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017349-62.2024.5.16.0015 AUTOR: ROSA MARIA DA PAIXAO VIANA E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE SANTA RITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a54221d proferido nos autos.   CERTIDÃO PJe-JT   Certifico, para os devidos fins, que os autos da RT supra foram remetidos aos cálculos para liquidação da sentença: Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por ROSA MARIA DA PAIXAO VIANA em face de MUNICÍPIO DE SANTA RITA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inépcia do pedido de item "9" da petição inicial (indenização por danos morais) e julgá-lo extinto, sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do CPC; b) pronunciar a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 e da Súmula 308, I, do TST, julgando extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, CPC/2015), quanto às pretensões de natureza pecuniária cuja exigibilidade se iniciou no quinquênio anterior à 23/07/2024, data de distribuição da ação; c) condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - Férias em dobro, referentes aos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas do respectivo terço constitucional; - 13º salários referentes aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022; - Adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o salário base da autora, devido a partir de 06/05/2022. Tudo em conformidade com os limites do pedido e com a observância do período prescrito. Improcedentes os demais pedidos veiculados.  Após compulsarmos os autos, verificamos não constar a evolução salarial do autor, o que impossibilita a liquidação da sentença. Posto isto, solicitamos que o ente público seja instado, a juntar a evolução salarial de Rosa Maria da Paixão Viana.  GILBERTO BARBOSA RAMOS DESPACHO PJe-JT   Tendo em vista o teor da certidão supra, notifique-se o ente público para, no prazo de vinte dias, junte aos autos, a evolução salarial da autora, para fins de liquidação da sentença.    SAO LUIS/MA, 18 de maio de 2026. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SANTA RITA

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