Processo 0017350-46.2025.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017350-46.2025.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Solange Cristina Passos de Castro
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017350-46.2025.5.16.0004 RECORRENTE: LOC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: HELENO DE ABREU GUIMARAES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017350-46.2025.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: LOC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: HELENO DE ABREU GUIMARAES ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO CLANDESTINO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE PONTO. INVALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SUPRESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício em período anterior à anotação em CTPS, fixou jornada de trabalho extraordinária, deferiu o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, repousos semanais remunerados em dobro e reflexos, sob o fundamento de fragilidade dos controles de jornada e prova testemunhal favorável ao obreiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento de vínculo empregatício clandestino; (ii) estabelecer se a ausência de registros fidedignos de jornada autoriza o arbitramento judicial de horário de trabalho; (iii) determinar se o depoimento de testemunha que não presenciou todo o período contratual possui validade probatória; (iv) avaliar se a presença de irregularidades formais nos controles de ponto invalida a prova documental; (v) verificar se a concessão de folgas esporádicas afasta o direito ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado; (vi) determinar a manutenção das verbas rescisórias e reflexos decorrentes da condenação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da primazia da realidade prevalece sobre os aspectos formais, autorizando o reconhecimento do vínculo empregatício quando a prova documental e testemunhal demonstra a existência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. 4. A ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pelo empregado, que o identificam como motorista em data anterior ao registro, confere-lhes plena força probatória. 5. O ônus da prova quanto à jornada de trabalho recai sobre o empregador, nos termos da Súmula 338, I, do TST, sendo a não apresentação ou a apresentação de controles inidôneos (com rasuras ou ausência de assinaturas) fundamento para a presunção de veracidade da jornada narrada na inicial. 6. A prova testemunhal, ainda que não abranja a totalidade do pacto laboral, é plenamente válida para formar o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho, quando apresentada de forma coesa e em conformidade com os demais elementos dos autos, nos termos do art. 371 do CPC. 7. O descanso semanal remunerado não é afastado pela ocorrência de folgas esporádicas se a média de concessão viola o limite legal de sete dias, configurando supressão reiterada e ensejando o pagamento em dobro conforme a OJ 410 da SDI-1 do TST. 8. As verbas acessórias, como reflexos e multas rescisórias, acompanham o destino do principal, sendo mantidas em sua integralidade diante do não provimento do recurso quanto aos temas centrais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de…

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