Processo 0017350-52.2025.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017350-52.2025.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017350-52.2025.5.16.0002 AUTOR: JOSE DA PAIXAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: EVERARDO F DE SOUSA METALURGICA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6206fd1 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL (ID 015074c), na qual requer a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC) para que informe a situação cadastral e o endereço atualizado da primeira e segunda reclamadas, sob o argumento de que tal medida conferiria plenitude à citação editalícia e auxiliaria na comprovação de ausência de culpa in eligendo. Decido. O pleito do ente público não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já promoveu diversas tentativas de localização das reclamadas EVERARDO F DE SOUSA METALURGICA e ADAPTY NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, inclusive mediante a expedição de Cartas Precatórias Intimatórias. Em tais diligências, o Oficial de Justiça — detentor de fé pública — certificou a impossibilidade de localização das rés nos endereços indicados, inclusive naqueles constantes nos bancos de dados oficiais. A citação por edital foi deferida justamente por estarem as empresas em local incerto e não sabido. A expedição de ofício à Junta Comercial revela-se providência inócua e meramente protelatória, uma vez que as informações cadastrais de tais órgãos são administrativas e, rotineiramente, menos atualizadas do que a diligência in loco realizada por Oficial de Justiça. Os argumentos do Município acerca da "postura processual" das empresas e a suposta comprovação de ausência de culpa in eligendo e in vigilando constituem matéria de mérito, a serem apreciadas em momento oportuno, após a devida instrução processual, não servindo como fundamento para a realização de diligências que não possuem o condão de alterar a necessidade da citação editalícia já consumada. Deferir o pedido implicaria em injustificado retardamento do feito, em afronta ao princípio da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e à celeridade que rege esta Justiça Especializada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Ceará. Mantenha-se a citação por edital conforme anteriormente determinado. Aguarde-se o decurso do prazo. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. SAO LUIS/MA, 28 de abril de 2026. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DA PAIXAO FERREIRA DOS SANTOS - MARINALDA FERREIRA

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