Processo 0017352-37.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017352-37.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0017352-37.2024.8.17.2990 AUTOR(A): ANA CLAUDIA VITAL DE SOUZA RÉU: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240408842, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A Vistos estes autos. 1. ANA CLAUDIA VITAL DE SOUZA, qualificado(s) e através Advogado(s) legalmente constituído(s), ajuizou(ram) Ação ordinária com Pedido de Tutela de Urgência em face do IRH-PE – INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO e do ESTADO DE PERNAMBUCO, em síntese, afirmando que é servidora pública do serviço ativo ou inativo, possuindo dois vínculos em cargos públicos acumuláveis, perante o Estado de Pernambuco, mas que vêm sofrendo descontos indevidos em face da adesão ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE em duplicidade em suposta afronta à Constituição Estadual, sob as matrículas nº 96113, junto à UPE, e nº 2442400, junto ao Governo do Estado de Pernambuco. 1.1. Fundamentou(aram) o pleito em normas legais e decisões proferidas pelos tribunais superiores, assim como pelas Câmaras de Direito Público do e. TJ/PE. Pugnou(ram) pela determinação para que o(s) réu(s) se abstenha(m) de promover os descontos mensais sobre o segundo vínculo (o de menor valor). Requereu(ram) o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente. Requereu(ram) também os auspícios da gratuidade legal. Juntou(ram) documentos. 2. Proferida r. decisão no evento id. 181974584, na qual restou rejeitado pedido de tutela de urgência, bem como determinada a citação. 3. Apresentada contestação no evento id. 187036829, na qual o réu, em resumo, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, e, no mérito, alega a ocorrência da legalidade dos descontos em ambos os vínculos conforme o normativo de regência, in casu, LCE nº 30/2001, art. 15, §5º, “a”. Aduziu ainda que os descontos não são impositivos aos servidores públicos estaduais, posto que se trata de uma faculdade dos servidores aderirem ou não ao sistema de saúde. Asseverou, por fim, que igualmente possui amparo legal os descontos incidentes sobre a gratificação natalina, nos termos LCE nº 30/2001, art. 15, I, pugnando ao final pela improcedência do pedido inserto na exordial. Não juntou documentos. 4. Réplica, id. 188754437. Anexada decisão proferida em sede recursal, na qual reformou a decisão interlocutória retro no sentido de deferir o pedido de tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos das contribuições destinadas ao SASSEPE sobre a menor remuneração da demandante [id. 191171198 e id. 201551775]. 5. É o que cabia relatar. Decido. 5.1. De logo, à míngua de deliberação anterior, defiro o pedido da gratuidade da justiça a favor da parte autora, ante a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural prevista no art. 99, §3º, do CPC. 6. Trata-se de matéria de unicamente de direito e de cunho repetitivo, sobre a qual já existe tese fixada no âmbito do STF, bem como…

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