Processo 0017354-26.2024.5.16.0002
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA RORSum 0017354-26.2024.5.16.0002 RECORRENTE: ADIEL CASTRO FERREIRA RECORRIDO: CDC JOAO PAULO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017354-26.2024.5.16.0002 (RORSum) RECORRENTE: ADIEL CASTRO FERREIRA RECORRIDO: CDC JOAO PAULO LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que, em Reclamação Trabalhista, reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e à anotação da CTPS. A recorrente sustenta a inexistência de relação de emprego, alegando tratar-se de prestação de serviços autônomos sem subordinação ou habitualidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a relação mantida entre as partes preenche os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego (art. 3º da CLT) ou se caracteriza a autonomia da prestação de serviços alegada pela reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante — no caso, a natureza autônoma da prestação — incumbe à reclamada, conforme o art. 818, inciso II, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu ao deixar de apresentar qualquer documentação comprobatória. O desconhecimento fático manifestado pelo preposto da empresa acerca dos detalhes da prestação laboral enseja a confissão ficta quanto aos fatos alegados na exordial. A prova testemunhal e documental, consistente no uso de uniforme e na rotina de trabalho diária, ratifica a presença de subordinação, pessoalidade e habitualidade, desqualificando a tese de eventualidade e autonomia. A comprovação de prestação de serviços de forma subordinada, pessoal, contínua e onerosa impõe a manutenção do reconhecimento do vínculo empregatício e, consequentemente, das verbas rescisórias e obrigação de fazer determinadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Admitida a prestação de serviços pela empresa, recai sobre ela o ônus de provar o fato impeditivo do vínculo empregatício, mediante prova robusta da autonomia. O desconhecimento do preposto sobre os elementos da prestação laborativa atrai a confissão ficta e a presunção de veracidade das alegações da inicial. A habitualidade, a subordinação jurídica e o uso obrigatório de uniforme são elementos fáticos que caracterizam a relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 790, § 3º, e 818, II. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ROT n.º 0017354-26.2024.5.16.0002. Trata-se de Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo interposto pela reclamada, CDC JOÃO PAULO LTDA, da sentença proferida pela MMa. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Luís//MA que, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ADIEL CASTRO FERREIRA em desfavor da ora recorrente, decidiu rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos da…
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