Processo 0017354-43.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017354-43.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0017354-43.2025.8.16.0001   Processo:   0017354-43.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$161.792,42 Autor(s):   MARLI APARECIDA PEREIRA DA SILVA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0017354-43.2025.8.16.0001 EM QUE É AUTORA MARLI APARECIDA PEREIRA DA SILVA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.   I – RELATÓRIO   MARLI APARECIDA PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO PRINCIPALMENTE O AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO ESPÉCIE B94”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que no dia 16/07/2008, estava no exercício da profissão de AUXILIAR DE PRODUÇÃO na empresa BIOMEC BOMBAS DE VACUO E COMPRESSORES DE AR LTDA quando, por fresadora, sofreu esmagamento na mão e (trauma em 1º, 4º e 5º quirodáctilo); percebeu benefício previdenciário NB 531.669.664-2, cessado em 29/03/2009; em que pese a cessação administrativa sua capacidade laborativa está comprometida fazendo jus ao benefício auxílio acidente. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de concessão de auxílio acidente. Apresentou quesitos. Por fim pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos. Houve recebimento da petição inicial ao mov.  21.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 26.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda. O autor impugnou a contestação ao mov. 32.1. Designou-se perícia médica (mov. 42.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 59.1) com manifestação das partes aos mov. (67.1) e (70.1). Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. “[1] 1.1. Anota-se que o perito nomeado Dr. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO, é médico especialista em Medicina do Trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte.  Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho.  Desta feita, as…

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