Processo 0017355-65.2025.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0017355-65.2025.5.16.0005 AUTOR: EDNA DA SILVA SILVA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 649798c proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os presentes autos conclusos para apreciação e deliberação. Pinheiro, 16 de junho de 2026. Pedro Vinicius Grangeiro de Melo Técnico Judiciário Mat. 1889 DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte reclamante apresentou, de forma tempestiva, atestado médico e manifestação em cumprimento à determinação proferida em audiência (ID dc1e7f4). O referido documento comprova a impossibilidade de comparecimento da testemunha à sessão anterior por motivo de internação hospitalar, razão pela qual admitido a justificativa apresentada, afastando qualquer presunção desfavorável à parte autora quanto à referida prova. Além disso, o recebimento da defesa foi suspenso para aprofundar a análise sobre a natureza da demanda, ante a identidade estrutural de pedidos e causas de pedir com outros feitos patrocinados pelo mesmo escritório, o que poderia, em tese, configurar hipótese descrita no art. 1º da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Contudo, a própria autora, em inquirição sumária, demonstrou pleno conhecimento dos pedidos formulados e esclareceu a legitimidade da contratação de seus patronos. Após a análise da manifestação da parte reclamante, considero que a representação judicial pelos advogados em causas semelhantes pode decorrer da própria padronização de práticas internas da reclamada, e não necessariamente de uma construção artificial de lides. Ademais, salienta-se que o número de processos patrocinados pelo referido escritório em face da reclamada, pelo menos aqueles até então indicados, não indica, neste momento, uma atuação massificada ou predatória. Assim, em observância ao princípio da presunção de boa-fé e ao livre acesso ao Judiciário, não vislumbro, a princípio, a ocorrência de litigância abusiva ou predatória, sem prejuízo de nova análise caso surjam circunstâncias supervenientes que a justifiquem. Diante do exposto, determino o regular prosseguimento do feito, aguardando-se a audiência redesignada para o dia 24/09/2026, às 10h. Notifiquem-se as partes. PINHEIRO/MA, 16 de junho de 2026. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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