Processo 0017356-47.2009.4.01.4100
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0017356-47.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - RO555-A e THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227-A POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDONIA - SINDSEF/RO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - RO555-A e THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDONIA - SINDSEF/RO RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - (OAB: RO555-A) THIAGO DA SILVA VIANA - (OAB: RO6227-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457486042) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017356-47.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017356-47.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - RO555-A e THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227-A POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDONIA - SINDSEF/RO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - RO555-A e THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0017356-47.2009.4.01.4100 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e, adesivamente, pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado De Rondônia - SINDSEF, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária proposta pelo sindicato em face da autarquia. A sentença recorrida, proferida em 30 de agosto de 2010, afastou a pretensão do sindicato autor de restabelecer a incorporação do reajuste de 84,32% (Plano Collor) aos vencimentos dos servidores substituídos, mas, por outro lado, acolheu o pedido para determinar que a FUNASA se abstivesse de proceder a descontos a título de reposição ao erário dos valores pagos no período de maio de 2008 a julho de 2009, condenando a ré, ainda, à devolução das quantias já descontadas sob essa rubrica. Fundamentou-se, em síntese, na inexistência de direito adquirido a regime jurídico e na absorção da vantagem por reajustes posteriores, mas reconheceu a boa-fé dos servidores no recebimento das parcelas, o que impediria a restituição. Em suas razões recursais, a FUNASA alega, em síntese, que a boa-fé dos servidores não afasta o dever de ressarcimento ao erário, conforme o art. 46 da Lei nº 8.112/90 e a Súmula 235 do TCU. Argumenta que a manutenção do pagamento equivocado gera enriquecimento sem causa em detrimento do patrimônio público e que a cobrança decorre do poder-dever de autotutela da Administração. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a legalidade dos descontos e determinada a devolução dos valores indevidamente recebidos. O SINDSEF interpôs recurso adesivo, no qual argumenta que a supressão do índice de 84,32% viola a coisa julgada material,…
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