Processo 0017357-36.2024.5.16.0016
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017357-36.2024.5.16.0016 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA RECORRIDO: HELLEN JACQUELINE PIRES BELFORT PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017357-36.2024.5.16.0016 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA RECORRIDO: HELLEN JACQUELINE PIRES BELFORT PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI Nº 13.342/2016. TEMA 118 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo Município contra sentença que rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e condenou o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio à agente comunitária de saúde, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente quanto à exposição dos fatos, à formulação dos pedidos e à respectiva liquidação; e (ii) saber se agente comunitário de saúde faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, independentemente de legislação municipal específica e de perícia técnica individualizada, após a vigência da Lei nº 13.342/2016. III. Razões de decidir A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, por expor de forma suficiente os fatos e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A exigência de liquidação dos pedidos não impõe a apresentação de cálculos exatos, bastando estimativa apta à delimitação da lide. A Lei nº 13.342/2016 assegurou aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade quando exercidas atividades habituais e permanentes em condições insalubres, sendo desnecessária a existência de legislação municipal específica para a concessão da parcela. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento, por meio do Tema 118 dos Precedentes Vinculantes, de que os agentes comunitários de saúde fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio, independentemente de laudo pericial individualizado, em razão dos riscos inerentes às atividades desempenhadas após a vigência da Lei nº 13.342/2016. Mantida a condenação principal, permanece hígida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A petição inicial trabalhista atende ao art. 840, § 1º, da CLT quando apresenta exposição suficiente dos fatos e dos pedidos, apta a viabilizar o contraditório e a ampla defesa, ainda que contenha estimativa dos valores pretendidos. 2. A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o agente comunitário de saúde faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, independentemente de legislação municipal específica e de perícia técnica individualizada, conforme o Tema 118 do TST." __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 4º; CLT, arts. 195, § 2º, e 840, §§ 1º e 3º; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º; Lei nº 13.342/2016. Jurisprudência relevante citada: TST, E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641; TST, Ag-RR…
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