Processo 0017357-41.2021.5.16.0016

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0017357-41.2021.5.16.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AP 0017357-41.2021.5.16.0016 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DINIZ VERAS AGRAVADO: ELISANGELA DINIZ MOTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 405286c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0017357-41.2021.5.16.0016 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA DE FATIMA DINIZ VERAS IGOR SEKEFF CASTRO (MA7187) Recorrido:   Advogado(s):   ELISANGELA DINIZ MOTA ANTONIO AUGUSTO NUNES MORENO FILHO (MA11357) EDUARDO SIDNEY CUTRIM RAMOS (MA11789)   RECURSO DE: MARIA DE FATIMA DINIZ VERAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 3b84ada; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id a1bb464). Representação processual regular (Id b2e87eb). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Alegação(ões): - violação do(s) art.(s): 5º, LIV, da CF. - violação do(s) art.(s): 413 do CC. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega que a decisão regional merece reforma, pois a aplicação automática e integral da cláusula penal, sem ponderar as circunstâncias do caso, resulta em penalidade desproporcional e em enriquecimento sem causa da Recorrida. Sustenta violação ao art. 413 do CC, ao argumento de que o atraso se deu em apenas uma parcela, e por um curto período; que todas as demais parcelas foram quitadas, demonstrando a boa-fé da Recorrente e a sua intenção de cumprir o acordo; que a aplicação de uma multa de 50% sobre o valor total do débito, em tal cenário, é uma medida que atenta contra a razoabilidade.  ANALISO. Observo que o Recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, limitando-se apenas em narrar os fatos e expor suas irresignações, o que encontra óbice ao conhecimento do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I da CLT. A jurisprudência: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente situação, os fragmentos dos julgados colacionados pela parte recorrente não representam, em…

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