Processo 0017358-29.2026.5.16.0023
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0017358-29.2026.5.16.0023 AUTOR: VITORIA DA CONCEICAO RODRIGUES RÉU: ALVES ACAITERIA PN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2f0cb9 proferida nos autos. DECISÃO A parte Reclamante, VITORIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, busca o afastamento imediato de suas atividades laborais sem que isso configure abandono de emprego, fundamentando seu pedido em graves descumprimentos contratuais por parte da empregadora, a ALVES ACAITERIA PN LTDA. A questão central levantada é se a concessão judicial de um afastamento, em situações de alegada rescisão indireta, é realmente necessária quando a própria lei já prevê a possibilidade de o empregado considerar o contrato rescindido diante de faltas graves do empregador. Situações em que o empregado alega faltas graves do empregador que justificariam a rescisão indireta, estão reguladas pela a legislação, que confere o direito ao empregado de se ausentar do trabalho sem que isso seja considerado abandono. A necessidade de um provimento judicial antecipado para determinar esse afastamento se torna, então, questionável, pois o empregado já possui o direito legal de fazê-lo, ainda que tenha que comprovar posteriormente a validade de sua conduta. Diante do exposto, e considerando que a legislação trabalhista, em seu artigo 483 da CLT, já faculta ao empregado o direito de considerar o contrato de trabalho rescindido diante de faltas graves cometidas pelo empregador, sem que tal ato configure abandono de emprego, o pedido de tutela de urgência para determinar o afastamento se torna desnecessário. O direito de se ausentar, sob pena de comprovação posterior da justeza da medida, já é inerente à própria figura da rescisão indireta. Assim, com fundamento no exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para afastamento imediato da Reclamante, pois o próprio ordenamento jurídico já prevê o direito de o empregado cessar a prestação de serviços diante de faltas graves do empregador, sem que isso configure abandono, devendo, contudo, comprovar judicialmente a procedência de sua decisão. Notifique-se a Reclamante. Após, prossiga-se com a citação da Reclamada para apresentação de defesa e designe-se audiência IMPERATRIZ/MA, 31 de julho de 2026. ANGELA RIBEIRO DE JESUS ALMADA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA DA CONCEICAO RODRIGUES
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