Processo 0017361-36.2015.5.16.0001

TRT16 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0017361-36.2015.5.16.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ACPCiv 0017361-36.2015.5.16.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e04a7c0 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de pedido de desconstituição de penhora formulado por LUIZ ALFREDO MALHEIROS SIMÕES, em razão de bloqueio judicial realizado em 04/05/2026, via sistema Sisbajud, no valor total de R$ 4.998,41. O executado sustenta que a constrição recaiu sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos de aposentadoria. Argumenta que, aos 77 anos de idade, o valor bloqueado é essencial para sua subsistência, incluindo o pagamento de plano de saúde no valor de R$ 2.091,72 e gastos com alimentação. Invoca a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II do TST. Pois bem. A análise dos documentos constantes nos autos, em especial os extratos bancários mencionados pelo peticionário, confirma que os valores bloqueados  possuem natureza tipicamente salarial/previdenciária. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, é taxativo ao considerar absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria destinados ao sustento do devedor e de sua família. Embora o § 2º do mesmo artigo admita exceções para pagamento de prestação alimentícia, observo que a presente ação foi proposta pelo MPT e a condenação se refere a danos morais coletivos, não se revestindo assim de caráter alimentar.  No caso concreto, a proteção legal ganha reforço constitucional e infraconstitucional. O executado é pessoa idosa (77 anos), o que atrai a proteção do princípio da dignidade da pessoa humana. A manutenção da penhora, ainda que parcial, sobre o único rendimento do executado — que comprovou despesas fixas elevadas com saúde (quase 42% de sua renda bruta) — comprometeria severamente sua sobrevivência básica. A impenhorabilidade, nestas circunstâncias, visa garantir o mínimo existencial, impedindo que a execução prive o devedor de condições dignas de vida. Assim, defiro o pedido formulado para determinar o desbloqueio integral da quantia de R$ 4.998,41, devendo tal valor ser devolvido à conta do executado LUIZ ALFREDO MALHEIROS SIMÕES, mediante transferência pelo Siscondj, para a sua conta indicada no ID 7605aba, (Banco do Brasil, Agência: 20-5 Conta: 126353-6), certificando-se nos autos.  Declaro ainda a impenhorabilidade dos valores provenientes de aposentadoria nesta conta bancária, devendo a Secretaria observar tal condição em futuras tentativas de execução. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. SAO LUIS/MA, 07 de maio de 2026. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALFREDO MALHEIROS SIMÕES - UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

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