Processo 0017361-78.2025.5.16.0003

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017361-78.2025.5.16.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017361-78.2025.5.16.0003 EXEQUENTE: CARLOS CESAR MASCARENHAS MOREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aed3621 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- A parte autora interpõe agravo de petição contra decisão que julgou a impugnação de cálculos do reclamado (art. 879, §2º, da CLT). Incabível a oposição de agravo de petição contra decisão interlocutória, caso da decisão que julga impugnação nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Nestes termos a jurisprudência deste Regional: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que julgou procedente em parte a impugnação aos cálculos na fase de execução. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o cabimento do Agravo de Petição interposto contra decisão que julga impugnação aos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. 4. A Súmula nº 214 do TST sedimenta a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, salvo em situações específicas . 5. A decisão que julga a impugnação aos cálculos na fase de liquidação de sentença é interlocutória e não encerra o processo, sendo recorrível apenas em sede de embargos à execução. 6. A pretensão de discutir a matéria em sede de Agravo de Petição é incabível, devendo a parte renovar suas razões nos embargos à execução . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: É incabível o Agravo de Petição interposto contra decisão que julga impugnação aos cálculos na fase de execução, por se tratar de decisão interlocutória, sujeita à impugnação apenas em sede de embargos à execução . Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, § 3º, e 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214. (TRT-16 - AP: 00165913720255160019, Relator.: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, 1ª Turma - Gab . Des. Solange Cristina Passos de Castro)   Assim, não recebo o agravo de petição interposto pela parte autora. Deve o exequente opor sua insurgência, nos termos do art. 884 da CLT, ao tempo oportuno. 2- Por meio da publicação desta decisão no DJEN fica a parte reclamada intimada para pagar o valor id eb6d7ca, em 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT. 3- Inerte o reclamado à penhora on line do valor devido. A publicação desta decisão no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 14 de agosto de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CESAR MASCARENHAS MOREIRA

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