Processo 0017362-60.2025.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017362-60.2025.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0017362-60.2025.5.16.0004 RECORRENTE: DOMILSON CUNHA SODRE RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c28abd2 proferida nos autos.   RORSum 0017362-60.2025.5.16.0004 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DOMILSON CUNHA SODRE ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA (MA7186) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (MA8470) DIEGO MENEZES SOARES (MA10021)   RECURSO DE: DOMILSON CUNHA SODRE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 434e087; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 4d53ecf). Representação processual regular (Id 29ffd69 ). Preparo dispensado (Id e0f6f7c ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO   Alegação(ões): - violação dos arts . 5º, LIV, e 173, § 1º, II, da Constituição  Federal. O Recorrente  alega que o acórdão, ao manter a supressão da gratificação de função durante o afastamento previdenciário do recorrente e decidir que o período não seria computado para fins de incorporação, violou o devido processo legal e os princípios da inalterabilidade contratual lesiva.  Argumenta que, sendo o afastamento decorrente de acidente de trabalho, a gratificação não poderia ter sido suprimida, e o reconhecimento incidental da natureza ocupacional do afastamento não configuraria julgamento extra petita. Fundamentos do acórdão recorrido: "A reclamante insurge-se contra a sentença de 1º grau que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. O inciso IV do § 1º do artigo 895 do Texto Consolidado, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12/01/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, regula a matéria nos seguintes termos: §1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...) IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) Analisando detidamente os autos, observa-se que o juízo singular apreciou, com acerto, o arcabouço fático e jurídico da lide, aplicando o direito ao caso concreto, senão, vejamos: (...) "MÉRITO INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO   O cerne da questão está em saber se o período em que o autor ficou afastado percebendo benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (código 31) poderia ser computado para fins de incorporação de função que percebia e que foi suprimida quando do recebimento do…

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