Processo 0017362-66.2025.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017362-66.2025.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017362-66.2025.5.16.0002 AUTOR: LETHICYA NAYANNE DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: ROMA TRUCK CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf63754 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de inépcia, acolhe-se a preliminar de limitação da condenação e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LETHICYA NAYANNE DOS SANTOS RIBEIRO em face de ROMA TRUCK CENTER LTDA na presente Reclamação Trabalhista, para declarar a nulidade do contrato intermitente e reconhecer o vínculo contínuo de emprego e a rescisão indireta, condenando a Reclamada a satisfazer as seguintes obrigações: Obrigações de Fazer: a) A Reclamada deverá proceder à anotação da Carteira de Trabalho Digital da parte Autora (ou física, se necessário), fazendo constar o contrato de trabalho por prazo indeterminado com data de admissão em 29/07/2024 e data de saída em 12/09/2025 (projetado o aviso prévio de 30 dias), na função de Frentista. Prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. b) A Reclamada deverá proceder com a habilitação da Autora no programa do Seguro-Desemprego e a liberação do FGTS, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado. O descumprimento converterá a obrigação em indenização substitutiva pecuniária correspondente. Obrigações de Pagar: a) A Reclamada deverá pagar as diferenças salariais mensais apuradas entre o salário-base de R$ 2.125,59 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), devido para a jornada contínua, e os valores comprovadamente pagos sob a rubrica de "salário intermitente" nos recibos de ID. 678d29e. Esta condenação abrange o período de efetiva prestação de serviços, de 29/07/2024 a 19/12/2024. b) Salários integrais devidos, no valor mensal de R$ 2.125,59 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), correspondentes a todo o período de afastamento e inatividade, desde a data do acidente (20/12/2024) até a data da rescisão indireta (13/08/2025), ante a responsabilidade patronal pelo não recebimento de benefício previdenciário. c) Diante do reconhecimento da rescisão indireta em 13/08/2025, defere-se o pagamento das seguintes parcelas, calculadas sobre a remuneração de R$ 2.125,59: Aviso prévio indenizado (30 dias), com integração ao tempo de serviço para todos os fins; 13º salário integral (ano 2024 - diferenças) e proporcional (ano 2025 - 09/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio); Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (13/12 avos, considerando o período aquisitivo de 29/07/2024 a 12/09/2025, com a projeção do aviso). d) Diferenças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devidos ao longo de todo o pacto laboral (8%), calculados inclusive sobre os salários do período de afastamento, além do pagamento da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre a integralidade do saldo. Em estrita observância à tese jurídica fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº 0000003-65.2023.5.05.0201, a ré procederá ao recolhimento direto na conta vinculada da parte autora quanto às competências faltantes do FGTS e à multa de 40%, garantindo a integralidade do período contratual no prazo de 08 (oito) dias após o…

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