Processo 0017363-88.2025.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0017363-88.2025.5.16.0022 RECORRENTE: LUCAS DOS SANTOS RAVETE RECORRIDO: SALAO DOS FERROS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017363-88.2025.5.16.0022 (RORSum) RECORRENTE: LUCAS DOS SANTOS RAVETE RECORRIDO: SALAO DOS FERROS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. RESCISÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA - Comprovada a manifestação livre e consciente do empregado ao formalizar pedido de demissão, sem demonstração de vício de consentimento, correta a manutenção da modalidade rescisória originalmente pactuada. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA - Não comprovado o exercício habitual de atribuições diversas e de maior complexidade técnica, indevido o pagamento de diferenças salariais por alegado desvio funcional. HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO - Não se aplica a presunção da Súmula 338 do TST quando a empresa não está legalmente obrigada à manutenção de registros de jornada, permanecendo com o empregado o ônus de comprovar a sobrejornada. VALE-TRANSPORTE E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA - Não comprovados os fatos constitutivos dos direitos alegados, impõe-se a manutenção da improcedência. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO - Mantida a improcedência dos pedidos, subsiste a condenação sucumbencial, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso. MÉRITO Rescisão indireta e verbas rescisórias Insurge-se o reclamante contra a sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão e julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Sem razão. Consta dos autos pedido de demissão manuscrito e assinado pelo próprio reclamante (ID de01af0), bem como o respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 434ac51), igualmente subscrito pelo obreiro. Além disso, em depoimento pessoal, o próprio reclamante afirmou expressamente que formulou o pedido de demissão por vontade própria, afastando qualquer alegação de coação, vício de consentimento ou constrangimento. Diante desse contexto, correta a sentença ao reconhecer a validade da manifestação de vontade do empregado, inexistindo suporte fático ou jurídico para a conversão da modalidade rescisória em rescisão indireta. Mantida a validade do pedido de demissão, subsiste a improcedência dos pedidos de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, bem como das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Nega-se provimento. Desvio de função Pretende o reclamante o reconhecimento de desvio funcional, ao argumento de que exerceria atribuições inerentes à função de maçariqueiro. Sem razão. O conjunto probatório produzido não confirma o alegado exercício habitual de função diversa daquela para a qual foi contratado. O próprio reclamante admitiu não possuir formação técnica ou capacitação específica para o exercício da função alegada. A testemunha por ele arrolada demonstrou conhecimento superficial…
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