Processo 0017363-88.2025.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017363-88.2025.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0017363-88.2025.5.16.0022 RECORRENTE: LUCAS DOS SANTOS RAVETE RECORRIDO: SALAO DOS FERROS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017363-88.2025.5.16.0022 (RORSum) RECORRENTE: LUCAS DOS SANTOS RAVETE RECORRIDO: SALAO DOS FERROS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA:    PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. RESCISÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA - Comprovada a manifestação livre e consciente do empregado ao formalizar pedido de demissão, sem demonstração de vício de consentimento, correta a manutenção da modalidade rescisória originalmente pactuada. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA - Não comprovado o exercício habitual de atribuições diversas e de maior complexidade técnica, indevido o pagamento de diferenças salariais por alegado desvio funcional.  HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO - Não se aplica a presunção da Súmula 338 do TST quando a empresa não está legalmente obrigada à manutenção de registros de jornada, permanecendo com o empregado o ônus de comprovar a sobrejornada. VALE-TRANSPORTE E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA - Não comprovados os fatos constitutivos dos direitos alegados, impõe-se a manutenção da improcedência. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO - Mantida a improcedência dos pedidos, subsiste a condenação sucumbencial, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO   Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. V O T O   ADMISSIBILIDADE   O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso.   MÉRITO   Rescisão indireta e verbas rescisórias   Insurge-se o reclamante contra a sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão e julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.   Sem razão.   Consta dos autos pedido de demissão manuscrito e assinado pelo próprio reclamante (ID de01af0), bem como o respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 434ac51), igualmente subscrito pelo obreiro.   Além disso, em depoimento pessoal, o próprio reclamante afirmou expressamente que formulou o pedido de demissão por vontade própria, afastando qualquer alegação de coação, vício de consentimento ou constrangimento.   Diante desse contexto, correta a sentença ao reconhecer a validade da manifestação de vontade do empregado, inexistindo suporte fático ou jurídico para a conversão da modalidade rescisória em rescisão indireta.   Mantida a validade do pedido de demissão, subsiste a improcedência dos pedidos de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, bem como das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.   Nega-se provimento.   Desvio de função   Pretende o reclamante o reconhecimento de desvio funcional, ao argumento de que exerceria atribuições inerentes à função de maçariqueiro.   Sem razão.   O conjunto probatório produzido não confirma o alegado exercício habitual de função diversa daquela para a qual foi contratado.   O próprio reclamante admitiu não possuir formação técnica ou capacitação específica para o exercício da função alegada. A testemunha por ele arrolada demonstrou conhecimento superficial…

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