Processo 0017364-37.2024.5.16.0013
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0017364-37.2024.5.16.0013 RECORRENTE: ANDRE LUIZ MANDUCA DE SOUSA BARRETO E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDRE LUIZ MANDUCA DE SOUSA BARRETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c89b0b5 proferida nos autos. ROT 0017364-37.2024.5.16.0013 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE LUIZ MANDUCA DE SOUSA BARRETO BRUNA STFANY NASCIMENTO DE SOUSA (MA26583) RAFAEL NEVES SANTOS (MA13638) Recorrido: Advogado(s): ARENA FAVALE LTDA MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO (MA5224) Recorrido: Advogado(s): VITOR SANTOS LOGRADO MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO (MA5224) RECURSO DE: ANDRE LUIZ MANDUCA DE SOUSA BARRETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 33397c9; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id b327133). Representação processual regular (Id 24c5584). Preparo dispensado (Id 5cea259). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, V e X da Constituição Federal. - violação dos artigos 818 da CLT; 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega que o Acórdão indeferiu o pleito de horas extras, evidenciando violação direta aos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, uma vez que atribuiu indevidamente ao trabalhador o ônus de comprovar a jornada de trabalho, em descompasso com a sistemática legal aplicável à matéria. Argumenta que nos termos do art. 74, §2º, da CLT, compete ao empregador o controle da jornada de trabalho, sendo sua a responsabilidade pela guarda e apresentação dos registros de freqüência. Pontua que no caso dos autos não há registros formais de controle de jornada aptos a demonstrar a real carga horária cumprida pelo reclamante, tendo a reclamada se limitado à juntada de documentos genéricos, consistentes em quadros de horários de aulas, os quais, além de não refletirem a totalidade da jornada, sequer identificam o reclamante como responsável pelas atividades ali descritas, não se prestando a comprovar a jornada efetivamente desempenhada, tampouco afastam a obrigação legal do empregador de manter controles idôneos de frequência. Que, nos termos da Súmula 338, I, do TST, a não apresentação dos registros de jornada enseja presunção relativa de veracidade da jornada alegada na Inicial, circunstância que não foi observada pelo Acórdão recorrido, impondo-se sua reforma para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos. Prossegue aduzindo que o Acórdão recorrido, ao afastar o direito à indenização por dano moral, incorreu em violação direta aos art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, ao adotar entendimento restritivo incompatível com a tutela constitucional dos direitos da personalidade no âmbito das relações de trabalho, concluindo pelo indeferimento da indenização, condicionando ao reconhecimento do dano moral à demonstração de prejuízo concreto. Insurge-se alegando que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a configuração do dano moral não decorre automaticamente do descumprimento de obrigações trabalhistas, sendo necessária a demonstração de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.