Processo 0017366-52.2025.8.17.3130

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0017366-52.2025.8.17.3130
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0017366-52.2025.8.17.3130 AUTOR(A): ASSOCIACAO EDUCACIONAL AUXILIADORA RÉU: JOSE NILTON BEZERRA DE AMORIM DESPACHO Vistos. Considerando a possibilidade das partes conciliarem-se, designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina (CEJUSC), localizado na Rua São Francisco, nº 549, bairro Atrás da Banca, nesta Comarca. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Outrossim, cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer à audiência, advertindo-a de que, deixando injustificadamente de comparecer ao ato, poderá a parte ser declarada revel, ocasião em que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Cientifique a parte ré que frustrada a conciliação pretendida, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias, para que efetue o pagamento dos valores indicados na petição inicial, acrescidos de juros legais e atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, bem os honorários advocatícios no importe de 5% do valor atribuído à causa (artigo 701, caput, do CPC/2015) ou, querendo, ofereçam embargos, independente da segurança do juízo. Cumprindo o mandado, os réus ficarão isento das custas processuais, conforme estipula o artigo 701, § 1º, do CPC/2015. Advirtam-se aos demandados de que, não sendo opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Cumprimento de Sentença. Opostos embargos, intime-se a parte embargada para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Enfim, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo que na hipótese de desinteresse ou no silêncio fica anunciado o julgamento antecipado. Manifestado interesse na produção de provas, conclusos para decisão de saneamento. No silêncio ou informado o desinteresse, conclusos para sentença. P.I.C. PETROLINA, 11 de maio de 2026 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito

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