Processo 0017366-64.2025.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017366-64.2025.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES RORSum 0017366-64.2025.5.16.0015 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA RECORRIDO: MAYKON MATOS NUNES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017366-64.2025.5.16.0015 (RORSum) RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA RECORRIDO: MAYKON MATOS NUNES ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME    Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo sentença que reconheceu o direito a adicional de insalubridade, acúmulo de função e rescisão indireta do contrato de trabalho. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à aplicação da confissão ficta, à necessidade de perícia técnica, à distribuição do ônus da prova e aos requisitos da rescisão indireta, pleiteando efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO    A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ou contradição que justifiquem a reforma da decisão por meio de embargos de declaração ou se a pretensão do embargante configura mero reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR    O acórdão fundamenta a aplicação da confissão ficta na ausência de conhecimento do preposto sobre fatos essenciais da lide, em consonância com a prova documental e testemunhal, inexistindo contradição interna.    O entendimento consolidado pelo órgão julgador reconhece que a supressão unilateral de adicional de insalubridade, pago habitualmente pela empregadora, constitui alteração contratual lesiva, sendo prescindível nova prova pericial quando a empresa não se desincumbe do ônus de comprovar a eliminação do agente nocivo.    A prova oral confirma o acúmulo de função pelo desempenho de tarefas estranhas à contratação original, configurando o desequilíbrio contratual necessário para a caracterização do excesso de carga de trabalho.    A rescisão indireta fundamenta-se na mora reiterada do recolhimento de FGTS, observando a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, sendo irrelevante a justificativa de dificuldades financeiras decorrentes de repasses públicos.    A via dos embargos de declaração é inadequada para o reexame de fatos e provas, restringindo-se às hipóteses exaustivas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.    O prequestionamento encontra-se suprido pela adoção de tese explícita no julgado, em conformidade com a Súmula nº 297, I, do TST e o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE    Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:    Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou à reforma de decisão desfavorável à pretensão da parte.    A confissão ficta decorrente do desconhecimento do preposto autoriza a valoração dos fatos em conjunto com as demais provas produzidas nos autos.    A supressão unilateral de adicional de insalubridade habitualmente pago transfere ao empregador o ônus de provar a eliminação do risco ambiental.    O atraso reiterado no recolhimento do FGTS constitui falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do…

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