Processo 0017366-77.2024.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017366-77.2024.5.16.0022 RECORRENTE: TIANE DA PAIXAO SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: TIANE DA PAIXAO SANTOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017366-77.2024.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: TIANE DA PAIXAO SANTOS, SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA, LOCCAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA, SGE PRIZMA PARTICIPACOES S/A RECORRIDO: TIANE DA PAIXAO SANTOS, SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA, LOCCAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA, SGE PRIZMA PARTICIPACOES S/A, MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. VARRIÇÃO DE RUAS. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE JORNADA. FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RECURSO DAS RECLAMADAS NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade em grau máximo, verbas rescisórias e recolhimento de FGTS. As reclamadas recorrem visando à exclusão do adicional de insalubridade, sustentando a ausência de prova técnica e o descabimento da condenação. A reclamante recorre pleiteando o pagamento de aviso prévio indenizado (39 dias), saldo de salário de dois dias de março de 2024 e o recolhimento de FGTS referente a fevereiro de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se operou a preclusão quanto à produção de prova pericial e se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo pela atividade de varrição de ruas; (ii) estabelecer se a ausência de redução da jornada no aviso prévio trabalhado gera o direito à indenização do período; (iii) determinar se há comprovação da quitação do saldo de salário e do recolhimento do FGTS nos meses pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência da parte em apresentar prova emprestada ou requerer dilação de prazo, após oportunizada a produção probatória pelo juízo, configura preclusão, vedando a rediscussão da matéria em sede recursal. 4. A juntada de documentos novos em fase recursal é inadmissível quando não comprovado justo impedimento ou fato superveniente, nos termos do art. 435 do CPC e da Súmula nº 8 do TST. 5. A atividade de varrição de ruas e coleta de lixo urbano enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por implicar contato com agentes nocivos em condições de risco elevado, conforme a Súmula nº 448, II, do TST. 6. A inobservância da redução da jornada de duas horas diárias durante o aviso prévio trabalhado, conforme o art. 488 da CLT, invalida o aviso, ensejando a condenação ao pagamento do período de forma indenizada. 7. O ônus de comprovar a quitação das verbas rescisórias e o correto recolhimento do FGTS incumbe ao empregador, e a ausência de documentos idôneos impõe a procedência dos pedidos formulados pelo obreiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso das reclamadas não provido; recurso da reclamante provido. Tese de julgamento: 1. Ocorre preclusão da prova pericial quando a parte, intimada pelo juízo, silencia quanto à apresentação de prova emprestada ou à solicitação de dilação de prazo para instrução. 2. É indevida a juntada de documentos em sede…
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