Processo 0017368-80.2024.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0017368-80.2024.5.16.0011 AUTOR: FERNANDO DE JESUS BARBOSA RÉU: F DE SOUZA COSTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c459a8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I — RELATÓRIO Fernando de Jesus Barbosa ajuizou reclamação trabalhista em face de F de Souza Costa Ltda, em 03/12/2024, sob o rito sumaríssimo, narrando que foi admitido em 09/04/2024 para exercer a função de conferente, com jornada alegada de 07h30min às 19h30min, de terça a sábado, e salário contratado de R$710,00 mensais, sem anotação da CTPS. Alegou dispensa imotivada em 03/10/2024, com recebimento de apenas R$500,00 a título de verbas rescisórias. Pleiteia reconhecimento de vínculo empregatício (09/04/2024 a 03/10/2024); anotação da CTPS; diferenças salariais em relação ao salário mínimo vigente; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; adicional noturno; aviso prévio indenizado; FGTS + multa de 40%; multa do art. 477 da CLT; honorários advocatícios de 15%; e gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$10.149,11. Foram juntados à inicial: procuração (id. 74f02d8), declaração de hipossuficiência financeira (id. 74f02d8), declaração de união estável (id. 332f091), extrato do CNIS/INSS (id. b2c5923 e id. 24120311421510300000022903421), certidão eleitoral (id. ddb7e72) e nota fiscal de energia elétrica em nome da companheira do reclamante (id. e4416d5). Realizada audiência inicial em 07/03/2025 (id. 3864029), sem acordo. A reclamada apresentou contestação (id. ef76129), acompanhada de caderno de vales (id. e04a9e7 e id. 12138e2), nota fiscal de compra de aparelho celular (id. 3bcf75e), procuração (id. 5503827) e contrato social (id. 92f9723). O reclamante apresentou réplica à contestação (id. 122a41c). Na audiência de instrução de 31/07/2025 (id. 895deeb), a parte reclamante encontrava-se ausente, embora devidamente notificada. Aplicou-se, em consequência, a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. A parte reclamada esteve presente, representada pelo sócio-proprietário Fernando Sousa Costa, acompanhado de seu advogado. O advogado da reclamada informou que a única pendência remanescente dizia respeito às despesas assumidas pelo proprietário como avalista do reclamante na compra de um aparelho celular. Encerrada a instrução, as razões finais foram remissivas pelo reclamado, tendo as do reclamante sido prejudicadas. Autos conclusos para julgamento em 01/08/2025 (id. 37e3427). É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 Gratuidade da Justiça O reclamante postulou o benefício da gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência financeira (id. 74f02d8). Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, a declaração de miserabilidade do trabalhador, apresentada na forma do art. 99 do CPC, é suficiente para a concessão do benefício, salvo se houver elementos concretos nos autos que infirmem a situação de penúria alegada. Não há, nos autos, elementos que contrariem a declaração firmada. Defere-se, portanto, a gratuidade da justiça ao reclamante. 1.2 Confissão ficta do reclamante Na audiência de instrução realizada em 31/07/2025 (id. 895deeb), o reclamante não compareceu, embora regularmente notificado. Aplicou-se, em consequência, a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, caput,…
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