Processo 0017368-98.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0017368-98.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 3ª TR/PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017368-98.2025.4.05.8300 RECORRENTE: IZAIAS MANOEL ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - PE56921 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PROTOCOLO OU PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA DO DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO PARA SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017368-98.2025.4.05.8300 RECORRENTE: IZAIAS MANOEL ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - PE56921 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017368-98.2025.4.05.8300 RECORRENTE: IZAIAS MANOEL ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - PE56921 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PROTOCOLO OU PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA DO DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO PARA SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por IZAIAS MANOEL ANDRADE DOS SANTOS contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral de indenização por férias não gozadas relativas ao período de serviço militar obrigatório prestado entre 01/03/2019 e 21/02/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais, o autor sustenta, em apertada síntese, que a sentença incorreu em nulidade por deficiência de fundamentação ao afastar a eficácia suspensiva do requerimento administrativo formulado em 17/02/2022, sem indicar concretamente qualquer vício formal do documento. Afirma que o requerimento administrativo teria suspendido a prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual requer o afastamento da prescrição reconhecida na origem e o regular julgamento do mérito da demanda. Foram apresentadas contrarrazões pela União, pugnando pela manutenção integral da sentença. Assim posta a lide, passo a decidir. Em que pesem os argumentos expendidos no recurso inominado, entendo que a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Com efeito, pela clareza e correção da argumentação deduzida pelo douto magistrado a quo, peço vênia para adotar a sua fundamentação como razão de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, verifica-se que o autor foi licenciado do serviço militar em 21/02/2020 (ID. 22259558), tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 2025, quando já ultrapassado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº…

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