Processo 0017370-87.2017.8.19.0067

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017370-87.2017.8.19.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Queimados- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos morais e devolução de valores pago ajuizada pela ALIRIO NERY PINTO, em face do A .C DE IGUAÇU AUTOMOVEIS LTDA (CARLOS CAR) e BANCO ITAUCARD S/A, em que o autor narra que adquiriu, em novembro de 2016, um veículo Peugeot 208 anunciado como seminovo, pagando R$ 21.000,00 de entrada e financiando o restante em 48 parcelas mensais por meio do Banco Itaucard, resultando em valor final muito superior ao de mercado, conforme tabela FIPE. Aduz que no momento da compra, o vendedor garantiu que o veículo era top de linha, que possuía garantia da agência por dois anos e garantia de fábrica por cinco. Informa após a retirada do veículo da agência teve a desagradável surpresa de saber, que este não era um seminovo como alegou o vendedor, e sim o veículo usado cheio de problemas (conforme laudo de vistoria em anexo). Que diante disso levou o veículo na agência para trocá-lo, contudo, o gerente disse que a agencia iria enviar o veículo para a oficina e resolveria todos os problemas apresentados, o que não ocorreu, tendo a ré se limitado a realizar reparos parciais, sem substituir todas as peças indicadas como defeituosas e sem emissão regular de nota de serviço, além de recusar a troca do automóvel. Posteriormente, ao tentar contratar seguro, o autor teve a proposta recusada pela seguradora, que confirmou que o veículo estava fora dos padrões normais de aceitação, reforçando a condição de veículo sinistrado. Sustenta ainda que o Banco Itaucard também contribuiu para o dano, uma vez que financiou o bem sem realizar vistoria adequada prévia. O autor tentou resolver a situação de forma amigável até abril de 2017, contudo, sem sucesso. Diante desses fatos, alega a existência de vício oculto, dolo e violação à boa-fé, requerendo a rescisão dos contratos de compra e financiamento, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais, fundamentando seu pedido na legislação civil e na doutrina pátria, além de requerer os benefícios da gratuidade de justiça em razão de sua idade e condição econômica. Requer Assim: 1) Que a 1ª requerida seja compelida a cancelar o contrato de venda do veículo e devolver com juros e correções monetárias o valor de R$ 21.000,00, que foi pago de entrada no ato da compra do veículo; 2) Que a segunda ré (Banco Itaú), seja compelida a cancelar o contrato de financiamento do veículo, bem como a devolver os valores que já foram pagos pelas prestações até a presente data que totalizam um valor de R$12.412,40; 3) Que seja autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas até que seja prolatada a sentença ou termine o processo; 4) Que as requeridas sejam compelidas a indenizarem ao autor a título de danos morais o valor de 30 salários mínimos . Gratuidade de Justiça deferida em fls.51. Ata de Audiência em fls.173. Em contestação, oferecida em fls.175, o segundo réu (BANCO ITAUCARD S/A) arguiu, preliminarmente, Ilegitimidade Passiva e a incorreção do valor da causa. No mérito, sustenta o réu a validade do contrato de financiamento, por se tratar de operação autônoma e distinta do contrato de compra e venda firmado entre a parte autora e a concessionária, devendo, portanto, ser mantido e respeitado como ato jurídico perfeito. Ressalta que o próprio autor reconheceu a regularidade do financiamento, razão pela qual permanece responsável pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sendo legítimo ao réu…

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