Processo 0017371-39.1997.8.08.0048

TJES • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0017371-39.1997.8.08.0048
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0017371-39.1997.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: RENZO CELESTINO ABAURRE INTERESSADO: CLUB NIPPO CAPIXABA DE GOLF REQUERIDO: CST-CIA SIDERURGICA DE TUBARAO, SOCIEDADE IMOBILIARIA MARILANDIA LTDA, KAWASHO INTERNACIONAL COM BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RENZO CELESTINO ABAURRE - ES23347 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogados do(a) INTERESSADO: JOSE CARLOS STEIN JUNIOR - ES4939, MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 DECISÃO Vistos. Do que consta dos autos: Usucapião nº 0017371-39.1997.8.08.0048 Modalidade: EXTRAORDINÁRIO – art. 1238 do Código Civil c/c 1243 Requerente: LUIZ ROBERTO DE AGUIAR ABAURRE Tempo de posse: há mais de 20 anos Imóvel: “imóvel situado na Comarca da Serra/ES, no luar denominado CARAPEBUS, medindo aproximadamente 82.868,00 m², contendo uma casa residencial, coqueiros e outras benfeitorias, confrontando-se pela frente com a Av. Beira Mar, pelo lado direito com a Companhia Siderúrgica Tubarão, lado esquerdo com Samuel e Elton Tompson, fundos com Wellington Nunes Passos.” Inicial: ff. 08/09 Documentos: ff. 10/28 e ff. 36/7 Planta: f. 28 Justo Título: Instrumento Particular de Compra e Venda, ff. 11/12 Proprietário registral: SIMA SOCIEDADE IMOBILIÁRIA MARILÂNDIA LTDA, conforme CRI de ff. 36/37, citada em f. 58 Confrontantes do imóvel: a) De frente: AVENIDA BEIRA MAR b) Fundos: WELLINGTON NUNES PASSOS, comparecimento f. 167 c) Lado direito: COMPANHIA SIDERÚRGICA TUBARÃO, comparecimento f. 46 d) Lado esquerdo: SIMA SOCIEDADE IMOBILIÁRIA MARILÂNDIA LTDA, citada em f. 58 Assistência: Não Despacho inicial: f. 31 Terceiros interessados Citados por Edital, ff. 40 e 82/84 A Fazendas foram citadas e não manifestaram interesse: União, f. 85 Estado, f. 163, posteriormente informou seu interesse no feito, ff. 289/292 Município, f. 52 Manifestação do Ministério Público: não intervenção, ID 40356530 Sobreveio contestação de COMPANHIA SIDERÚRGICA TUBARÃO, ff. 46/48, arguindo em breve síntese que a empresa KAWACHO ITERNACIONAL COMÉRCIO DO BRASIL LTDA sucedeu a SOCIEDADE IMOBILIÁRIA MARILÂNDIA LTDA, conforme Escritura Pública de Compra e Venda. Ademias, que os documentos constantes dos autos demonstram que o autor possui o imóvel há apenas 06 anos, não configurando sua prescrição aquisitiva. SOCIEDADE IMOBILIÁRIA MARILÂNDIA LTDA apresentou contestação em ff. 63/64, arguindo que vendeu seu imóvel para KAWACHO ITERNACIONAL COMÉRCIO DO BRASIL LTDA, contudo que houve invasões no imóvel, sendo que o autor comprou seu imóvel justamente de um invasor, sendo que a compradora se limitou a tomar providências em relação a uns e deixou de incluir outros, como o presente caso, juntou, ainda, a CRI de f. 72. KAWACHO ITERNACIONAL COMÉRCIO DO BRASIL LTDA apresentou contestação de ff. 91/105, arguindo inicialmente, que o autor ignorou a verdadeira confrontante, tendo em vista que é adquirente das glebas que somam 190.000², tendo postulado a citação por edital dos demais réus, o que configura manobra para cercear a defesa da real proprietária, assim, a citação por edital é nula. Ademais, que a demanda deve ser julgada totalmente improcedente. Réplica, ff. 138/139, rechaçando os argumentos lançados e pugnando pela procedência da ação, bem como ff. 141/155. Processo sentenciado em ff. 170/177,…

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