Processo 0017372-22.2025.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0017372-22.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : MARIA JOSEFINI MENDONCA DE HOLANDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA CATAO CARVALHO (OAB TO013710) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. SUPRESSÃO INDEVIDA. PERÍODO CONSIDERADO COMO EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual, reconhecendo a existência de coisa julgada quanto ao pedido declaratório e condenando o ente público ao pagamento das parcelas de adicional de insalubridade suprimidas durante o gozo de férias, no montante de R$ 3.951,42, acrescido de atualização monetária pela SELIC. A autora, ocupante do cargo de enfermeira, alegou que o Estado deixou de efetuar o pagamento do adicional de insalubridade durante os períodos de férias, sustentando que tais períodos são considerados de efetivo exercício, nos termos da legislação estadual. A sentença reconheceu a ilegalidade da supressão do adicional e determinou a restituição das parcelas descontadas, motivando a interposição do recurso pelo ente público. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se o servidor público estadual possui direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias e se é legal a suspensão do pagamento dessa verba nesse período. III. Razões de decidir: Nos termos da Lei Estadual nº 1.818/2007, as férias constituem período de efetivo exercício, não havendo previsão legal que autorize a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade durante tal período. O adicional de insalubridade é devido enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão, sendo sua suspensão admitida apenas nas hipóteses legalmente previstas, tais como cessação da atividade insalubre ou neutralização do risco, o que não ocorreu no caso concreto. A legislação específica aplicável ao cargo da autora (Lei Estadual nº 2.670/2012) não prevê a exclusão do pagamento do adicional durante o gozo de férias, reforçando a ilegalidade da supressão realizada pela Administração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o adicional de insalubridade deve ser mantido durante o período de férias, por se tratar de afastamento temporário que não elimina as condições insalubres de trabalho. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente, para assegurar o pagamento do adicional de insalubridade durante o período de férias e a restituição das parcelas indevidamente suprimidas. IV.1.1. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por constituírem período de efetivo exercício não excluído pela legislação estadual. A suspensão do pagamento do adicional somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, como cessação da atividade insalubre ou neutralização do risco. IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada: Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 73, 74 e 117; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19; Constituição Federal, art. 5º, LV; STJ, AgInt no REsp nº 2.108.898/RN; TJTO, Recurso…
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