Processo 0017373-22.2024.8.04.0000

TJAM • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0017373-22.2024.8.04.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ADESÃO MEDIANTE TERMO ASSINADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA E DE ATO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por consumidora que alegava não ter contratado seguro denominado “Seguro Proteção Financeira Bradesco Crédito Pessoal”, postulando a declaração de inexistência da contratação, restituição de valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir sobre se a instituição financeira comprovou a contratação do seguro e a autorização para a realização dos descontos questionados, de modo a afastar a alegação de contratação indevida e a responsabilidade por restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira, diante da negativa de contratação pelo consumidor, comprovar a celebração da avença e a autorização para os descontos realizados, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar termo de adesão ao Seguro Proteção Financeira Bradesco Crédito Pessoal contendo identificação do produto, campo específico de adesão devidamente assinalado e assinatura de próprio punho da autora. 5. A alegação de que o documento seria contrato em branco ou modelo do tipo “só assina aqui” não se sustenta, pois o instrumento apresenta as informações essenciais da contratação e a assinatura da parte autora. 6. A ausência de impugnação da autenticidade da assinatura ou de instauração de incidente de falsidade documental reforça a validade do documento apresentado. 7. Não há demonstração de prática de venda casada, inexistindo elementos que indiquem que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição para eventual operação de crédito. 8. A juntada do contrato ocorreu ainda na fase de instrução processual, com possibilidade de contraditório, afastando a alegação de apresentação tardia do documento. 9. Comprovada a contratação e a autorização para os descontos, revela-se legítima a cobrança realizada pela instituição financeira, inexistindo ato ilícito apto a justificar restituição de valores ou indenização por danos morais. 10. Inexistindo fundamento capaz de infirmar a decisão monocrática agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido improcedente. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório quando apresenta termo de adesão ao serviço com identificação do produto contratado e assinatura do consumidor, apto a comprovar a contratação e a legitimidade dos descontos realizados. 2. A ausência de impugnação da autenticidade da assinatura ou de instauração de incidente de falsidade documental reforça a validade do instrumento contratual apresentado. 3. Inexistindo prova de contratação irregular ou de venda casada, são legítimos os descontos decorrentes de seguro regularmente contratado, afastando-se a restituição de valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art.…

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