Processo 0017373-39.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0017373-39.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 0017373-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Sidnei Jose de Lima - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado de próprio punho por Sidnei José de Lima, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de Lavínia III, que reconheceu falta disciplinar de natureza grave e manteve o paciente em situação mais gravosa, sem observância dos requisitos legais. Sustenta o impetrante que a falta grave imputada decorre de fato ocorrido em 04/02/2026, sem que lhe fosse oportunizado o exercício da ampla defesa, uma vez que não foi realizada sua oitiva judicial. Requer, em caráter liminar e no mérito, o afastamento da falta disciplinar grave e de seus efeitos, com a consequente regularização da situação executória do paciente. É o relatório, no essencial. A impetração não comporta conhecimento. Não há que se falar em nulidade da decisão proferida pelo juízo a quo, tampouco em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ou ainda em reconhecimento de ilegalidade sanável pela via estreita do habeas corpus. Embora se alegue que o paciente que não foi ouvido judicialmente antes da homologação da falta grave, é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que é desnecessária nova oitiva do sentenciado em juízo antes da homologação da falta grave se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica. (REsp nº 1.565.900/SP, Rel. Ministro MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 01022015) Sobre o tema, colhe-se a iterativa jurisprudência: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECUSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal 'é desnecessária nova oitiva do sentenciado em juízo, antes da homologação da falta grave, se lhe foi permitido manifestar-se no procedimento administrativo, instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica'. (RHC 170.554, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido (RHC nº 167.849 Agr/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019 grifo nosso)" Agravo em execução. Falta grave. Preliminar rejeitada. Tribunal de São Paulo que entende não ser necessária a oitiva do preso em Juízo, bastando a oitiva administrativa, na presença de advogado. No mérito, sentença que não merece reparo. Uso de telefone celular. Prova segura, confessada de próprio punho pelo agravante. Falta bem reconhecida, bem aplicadas também as consequências dela. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0000567-95.2024.8.26.0032; Relator (a):Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Araçatuba/DEECRIM UR2 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024 grifo nosso)" Registre-se, ainda, conforme informação constante dos autos principais (fls. 523) nº 0013031-08.2016.8.26.004, que houve apenas a…

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